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Brasília, 06-09-2010. Data da noticia: 13/06/2008 08:26:38
PROJETO DO GOVERNO NÃO FIXA METAS PARA REDUZIR CO2 O governo Lula evitou fixar metas de redução das emissões de gases do efeito estufa que provocam o aquecimento global por não dar conta de parar as queimadas que veem aí, por achar que o primeiro mundo tem que entrar com uma parte de recursos no nosso fundo de mudanças climáticas e por querer diluir a responsabilidade com o Congresso no enfrentamento da questão amazônica.
Esta é a leitura do primeiro gesto do Executivo, mais de um ano após o anúncio pelos cientistas da ONUde que a atividade econômica era a responsável pelo aquecimento global e que não haveria como não caminhar para o desastre, com a ameaça de extinção de um terço das espécies, se não se começasse a estabilizar e reduzir as emissões de gases do efeito estufa (carbono, metano etc).
O Brasil não emite tanto com indústrias, mas emite o suficiente com as queimadas de floresta, pastos, canaviais e cerrado para estar em quarto lugar na lista dos grandes poluidores da atmosfera terrestre. Daí a pressão internacional, que o país ja percebeu ser real - ninguem quer o vizinho (de todos, pelo tamanho da fogueira) queimando mato o tempo todo e esquentando ainda mais a temperatura do planeta.
Mas a lei foi um avanço importante, uma proposta para o congresso debater tanto as políticas para enfrentar a mudança climática quanto a inevitável necessidade de se fixarem metas quantitativas, percentuais, de redução das emissões advindas de vários tipos de atividades mas principalmente da queima da Amazônia.
Há mais duas ou três coisas importantes na proposta de projeto de lei enviada a Câmara, mas vê -se agora porque as coisas não andavam com Marina Silva, que queria as coisas claras, e porque podem andar agora por que a pressão será grande - e será em cima de um ambientalista que aceitou o desafio, o novo ministro Celso Minc, que assina o projeto com o presidente Lula.
Vale a pena dar uma olha na íntegra>>>>>>>>>
PROJETO DE LEI 3535/08
(enviado pelo Executivo ao Congresso dia 11-06-08)
Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, fixa seus
objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos.
Parágrafo único. A Política Nacional sobre Mudança do Clima norteará a elaboração do
Plano Nacional sobre Mudança do Clima, dos planos estaduais, bem como de outros planos,
programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais
e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da
mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição,
resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento
de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa
área específica e num período determinado;
IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera um gás de efeito estufa, um
aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que
absorvem e reemitem radiação infravermelha;
VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as
emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as
emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VIII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída
à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela
provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito
estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa; e
X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de
sua sensibilidade, sua capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e taxa de mudança e
variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do
clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Art. 3o A Política Nacional sobre Mudança do Clima tem como objetivos:
I - reduzir as emissões antrópicas por fontes e fortalecer as remoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional; e
II - definir e implementar medidas para promover a adaptação à mudança do clima das
comunidades locais, dos Municípios, Estados, regiões e de setores econômicos e sociais, em
particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos.
Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar
em consonância com o desenvolvimento sustentável e buscar, sempre que possível, o
crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima tem como princípios:
I - a proteção do sistema climático para as gerações presentes e futuras, contribuindo
para o desenvolvimento sustentável;
II - a prevenção da interferência antrópica perigosa no sistema climático;
III - a precaução;
IV - as responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades dos
países, como consagrado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
levando em conta a contribuição histórica dos países para o aquecimento global;
V - o reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e
cultural das regiões do País na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na
implementação de ações de mitigação e adaptação;
VI - a garantia do direito à informação e da participação pública; e
VII - o desenvolvimento sustentável, consagrado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, que implica a integração equilibrada de seus três componentes, a saber,
crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ao meio ambiente, como pilares
interdependentes que se reforçam mutuamente.
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto;
II - adotar ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento
sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis, passíveis de ser informadas e
verificáveis;
III - adotar medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a
vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV - adotar estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos níveis
local, regional e nacional;
V - estimular e apoiar a participação dos governos federal, estadual, distrital e
municipal, assim como da sociedade civil organizada e dos setores acadêmico e privado, no
desenvolvimento e implementação de políticas, planos, programas e ações relacionados à
mudança do clima;
VI - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, processos e
práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do
fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima e
de seus impactos; e
c) identificar vulnerabilidades e, a partir desta identificação, implementar medidas de
adaptação adequadas;
VII - utilizar instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e
adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;
VIII - identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos para a
consecução dos objetivos desta Política;
IX - promover e apoiar a cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e
multilateral, para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a
difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação,
incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informação;
X - aperfeiçoar e garantir a observação sistemática e precisa do clima e suas
manifestações no território nacional e áreas oceânicas contíguas;
XI - promover e facilitar, em conformidade com leis e regulamentações existentes, a
educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima; e
XII - apoiar e estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, de forma a contribuir
para os objetivos desta Política.
Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por esta Convenção e por suas
Conferências das Partes;
IV - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
V - medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção
de gases de efeito estufa, a serem estabelecidas em lei específica;
VI - medidas existentes ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e
tecnologias, bem como sua aplicação e difusão, que contribuam para a redução de emissões e
remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e
privados;
VIII - os fundos setoriais na forma determinada pela lei específica de sua criação;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no Orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à
adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação da
mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima;
XII - o sistema específico de informações sobre emissões de gases de efeito estufa a ser
estabelecido pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, que conterá dados
e informações prestados periodicamente por parte de entidades públicas e privadas,
resguardadas as informações sigilosas, quando assim requerido pelo interessado;
XIII - os registros, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de
gases de efeito estufa elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades
públicas e privadas, na forma e periodicidade a serem definidas no Plano Nacional sobre
Mudança do Clima;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização; e
XV - o monitoramento climático nacional.
Art. 7o Os instrumentos institucionais da Política Nacional sobre Mudança do Clima
incluem:
I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM;
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima - CIMGC;
III - o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas - FBMC;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; e
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia -
CMCH.
Art. 8o O Plano Nacional sobre Mudança do Clima visa fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional por meio de ações e medidas que objetivem a mitigação
da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos.
Art. 9o O Plano Nacional sobre Mudança do Clima deverá ser estruturado com base em quatro
eixos:
I - mitigação;
II - vulnerabilidade, impacto e adaptação;
III - pesquisa e desenvolvimento; e
IV - capacitação e divulgação.
Art. 10. A estratégia de elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima deverá
prever a realização de consultas públicas para manifestação dos movimentos sociais, das
instituições científicas e de todos os demais agentes interessados no tema, com a
finalidade de promover a transparência do processo e a participação social na elaboração e
implementação do Plano.
Parágrafo único. O processo de consulta pública incluirá os resultados da III Conferência
Nacional do Meio Ambiente, as reuniões do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e
reuniões regionais específicas, entre outras iniciativas.
Art. 11. O Plano Nacional sobre Mudança do Clima, em consonância com a Política Nacional
de Educação Ambiental, deverá promover o desenvolvimento e a realização de campanhas,
programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com os
diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos
decorrentes da mudança do clima e as alternativas, individuais e coletivas, de mitigação e
fortalecimento dos sumidouros de gases de efeito estufa, com a participação da sociedade
civil organizada e instituições de ensino.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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