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Decreto
4.297 de 10 de julho de 2002
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| Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios
para o Zoneamento Ecológico-Econômico
do Brasil - ZEE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 44 da
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Art. 1o O Zoneamento Ecológico-Econômico
do Brasil - ZEE, como instrumento da Política
Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos
critérios mínimos estabelecidos neste
Decreto. CAPITULO I DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2o O ZEE, instrumento de organização
do território a ser obrigatoriamente seguido
na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas, estabelece
medidas e padrões de proteção
ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental,
dos recursos hídricos e do solo e a conservação
da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento
sustentável e a melhoria das condições
de vida da população. Art. 3o O ZEE
tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada,
as decisões dos agentes públicos e
privados quanto a planos, programas, projetos e
atividades que, direta ou indiretamente, utilizem
recursos naturais, assegurando a plena manutenção
do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas. Parágrafo único. O ZEE,
na distribuição espacial das atividades
econômicas, levará em conta a importância
ecológica, as limitações e
as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo
vedações, restrições
e alternativas de exploração do território
e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização
de atividades incompatíveis com suas diretrizes
gerais. Art. 4o O processo de elaboração
e implementação do ZEE: I - buscará
a sustentabilidade ecológica, econômica
e social, com vistas a compatibilizar o crescimento
econômico e a proteção dos recursos
naturais, em favor das presentes e futuras gerações,
em decorrência do reconhecimento de valor
intrínseco à biodiversidade e a seus
componentes; II - contará com ampla participação
democrática, compartilhando suas ações
e responsabilidades entre os diferentes níveis
da administração pública e
da sociedade civil; e III - valorizará o
conhecimento científico multidisciplinar.
Art. 5o O ZEE orientar-se-á pela Política
Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos
arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso
II, e 225 da Constituição, na Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas
legais aplicáveis, e obedecerá aos
princípios da função sócio-ambiental
da propriedade, da prevenção, da precaução,
do poluidor-pagador, do usuário-pagador,
da participação informada, do acesso
eqüitativo e da integração. CAPÍTULO
II DA ELABORAÇÃO DO ZEE Art. 6o Compete
ao Poder Público Federal elaborar e executar
o ZEE nacional ou regional, em especial quando tiver
por objeto bioma considerado patrimônio nacional
ou que não deva ser tratado de forma fragmentária.
§ 1o O Poder Público Federal poderá,
mediante celebração de documento apropriado,
elaborar e executar o ZEE em articulação
e cooperação com os Estados, preenchidos
os requisitos previstos neste Decreto. § 2o
O ZEE executado pelos órgãos federais
e Estados da Federação, quando enfocar
escalas regionais ou locais, deverá gerar
produtos e informações em escala 1:250.000
ou maiores, de acordo com a disponibilidade de informações
da sua área de abrangência. §
3o O Poder Público Federal deverá
reunir e compatibilizar em um único banco
de dados as informações geradas em
todas as escalas, mesmo as produzidas pelos Estados,
nos termos do § 1o deste artigo. Art. 7o A
elaboração e implementação
do ZEE observarão os pressupostos técnicos,
institucionais e financeiros. Art. 8o Dentre os
pressupostos técnicos, os executores de ZEE
deverão apresentar: i - termo de referência
detalhado; II - equipe de coordenação
composta por pessoal técnico habilitado;
III - compatibilidade metodológica com os
princípios e critérios aprovados pela
Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico
do Território Nacional, instituída
pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001; IV - produtos
gerados por meio do Sistema de Informações
Geográficas, compatíveis com os padrões
aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE;
V - entrada de dados no Sistema de Informações
Geográficas compatíveis com as normas
e padrões do Sistema Cartográfico
Nacional; VI - normatização técnica
com base nos referenciais da Associação
Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão
Nacional de Cartografia para produção
e publicação de mapas e relatórios
técnicos; VII - compromisso de disponibilizar
informações necessárias à
execução do ZEE; e VIII - projeto
específico de mobilização social
e envolvimento de grupos sociais interessados. Art.
9o Dentre os pressupostos institucionais, os executores
de ZEE deverão apresentar: I - arranjos institucionais
destinados a assegurar a inserção
do ZEE em programa de gestão territorial,
mediante a criação de comissão
de coordenação estadual, com caráter
deliberativo e participativo, e de coordenação
técnica, com equipe multidisciplinar; II
- base de informações compartilhadas
entre os diversos órgãos da administração
pública; III - proposta de divulgação
da base de dados e dos resultados do ZEE; e IV -
compromisso de encaminhamento periódico dos
resultados e produtos gerados à Comissão
Coordenadora do ZEE. Art. 10. Os pressupostos financeiros
são regidos pela legislação
pertinente. CAPÍTULO III DO CONTEÚDO
DO ZEE Art. 11. O ZEE dividirá o território
em zonas, de acordo com as necessidades de proteção,
conservação e recuperação
dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A instituição
de zonas orientar-se-á pelos princípios
da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar
a implementação de seus limites e
restrições pelo Poder Público,
bem como sua compreensão pelos cidadãos.
Art. 12. A definição de cada zona
observará, no mínimo: I - diagnóstico
dos recursos naturais, da sócio-economia
e do marco jurídico-institucional; II - informações
constantes do Sistema de Informações
Geográficas; III - cenários tendenciais
e alternativos; e IV - Diretrizes Gerais e Específicas,
nos termos do art. 14 deste Decreto. Art. 13. O
diagnóstico a que se refere o inciso I do
art. 12 deverá conter, no mínimo:
I - Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas
a partir da integração entre os componentes
da natureza; II - Potencialidade Natural, definida
pelos serviços ambientais dos ecossistemas
e pelos recursos naturais disponíveis, incluindo,
entre outros, a aptidão agrícola,
o potencial madeireiro e o potencial de produtos
florestais não-madeireiros, que inclui o
potencial para a exploração de produtos
derivados da biodiversidade; III - Fragilidade Natural
Potencial, definida por indicadores de perda da
biodiversidade, vulnerabilidade natural à
perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos;
IV - indicação de corredores ecológicos;
V - tendências de ocupação e
articulação regional, definidas em
função das tendências de uso
da terra, dos fluxos econômicos e populacionais,
da localização das infra-estruturas
e circulação da informação;
VI - condições de vida da população,
definidas pelos indicadores de condições
de vida, da situação da saúde,
educação, mercado de trabalho e saneamento
básico; VII - incompatibilidades legais,
definidas pela situação das áreas
legalmente protegidas e o tipo de ocupação
que elas vêm sofrendo; e VIII - áreas
institucionais, definidas pelo mapeamento das terras
indígenas, unidades de conservação
e áreas de fronteira. Art. 14. As Diretrizes
Gerais e Específicas deverão conter,
no mínimo: I - atividades adequadas a cada
zona, de acordo com sua fragilidade ecológica,
capacidade de suporte ambiental e potencialidades;
II - necessidades de proteção ambiental
e conservação das águas, do
solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos
naturais renováveis e não-renováveis;
III - definição de áreas para
unidades de conservação, de proteção
integral e de uso sustentável; IV - critérios
para orientar as atividades madeireira e não-madeireira,
agrícola, pecuária, pesqueira e de
piscicultura, de urbanização, de industrialização,
de mineração e de outras opções
de uso dos recursos ambientais; V - medidas destinadas
a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento
ecológico e economicamente sustentável
do setor rural, com o objetivo de melhorar a convivência
entre a população e os recursos ambientais,
inclusive com a previsão de diretrizes para
implantação de infra-estrutura de
fomento às atividades econômicas; VI
- medidas de controle e de ajustamento de planos
de zoneamento de atividades econômicas e sociais
resultantes da iniciativa dos municípios,
visando a compatibilizar, no interesse da proteção
ambiental, usos conflitantes em espaços municipais
contíguos e a integrar iniciativas regionais
amplas e não restritas às cidades;
e VII - planos, programas e projetos dos governos
federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas
fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades
apontadas como adequadas a cada zona. CAPÍTULO
IV DO USO, ARMAZENAMENTO, CUSTÓDIA E PUBLICIDADE
DOS DADOS E INFORMAÇÕES Art. 15. Os
produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados
em formato eletrônico, constituindo banco
de dados geográficos. Parágrafo único.
A utilização dos produtos do ZEE obedecerá
aos critérios de uso da propriedade intelectual
dos dados e das informações, devendo
ser disponibilizados para o público em geral,
ressalvados os de interesse estratégico para
o País e os indispensáveis à
segurança e integridade do território
nacional. Art. 16. As instituições
integrantes do Consórcio ZEE-Brasil, criado
pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, constituirão
rede integrada de dados e informações,
de forma a armazenar, atualizar e garantir a utilização
compartilhada dos produtos gerados pelo ZEE nas
diferentes instâncias governamentais. Art.
17. O Poder Público divulgará junto
à sociedade, em linguagem e formato acessíveis,
o conteúdo do ZEE e de sua implementação,
inclusive na forma de ilustrações
e textos explicativos, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 15, in fine.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O ZEE, na
forma do art. 6o, caput, deste Decreto, deverá
ser analisado e aprovado pela Comissão Coordenadora
do ZEE, em conformidade com o Decreto de 28 de dezembro
de 2001. Parágrafo único. Após
a análise dos documentos técnicos
do ZEE, a Comissão Coordenadora do ZEE poderá
solicitar informações complementares,
inclusive na forma de estudos, quando julgar imprescindíveis.
Art. 19. A alteração dos produtos
do ZEE, bem como mudanças nos limites das
zonas e indicação de novas diretrizes
gerais e específicas, poderão ser
realizadas após decorridos prazo mínimo
de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua
última modificação, prazo este
não exigível na hipótese de
ampliação do rigor da proteção
ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações
decorrentes de aprimoramento técnico-científico.
§ 1o Decorrido o prazo previsto no caput deste
artigo, as alterações somente poderão
ocorrer após consulta pública e aprovação
pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão
Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo
de iniciativa do Poder Executivo. § 2o Para
fins deste artigo, somente será considerado
concluído o ZEE que dispuser de zonas devidamente
definidas e caracterizadas e contiver Diretrizes
Gerais e Específicas, aprovadas na forma
do § 1o. § 3o A alteração
do ZEE não poderá reduzir o percentual
da reserva legal definido em legislação
específica, nem as áreas protegidas,
com unidades de conservação ou não.
Art. 20. Para o planejamento e a implementação
de políticas públicas, bem como para
o licenciamento, a concessão de crédito
oficial ou benefícios tributários,
ou para a assistência técnica de qualquer
natureza, as instituições públicas
ou privadas observarão os critérios,
padrões e obrigações estabelecidos
no ZEE, quando existir, sem prejuízo dos
previstos na legislação ambiental.
Art. 21. Os ZEE estaduais que cobrirem todo o território
do Estado, concluídos anteriormente à
vigência deste Decreto, serão adequados
à legislação ambiental federal
mediante instrumento próprio firmado entre
a União e cada um dos Estados interessados.
§ 1o Será considerado concluído
o ZEE elaborado antes da vigência deste Decreto,
na escala de 1:250.000, desde que disponha de mapa
de gestão e de diretrizes gerais dispostas
no respectivo regulamento. § 2o Os ZEE em fase
de elaboração serão submetidos
à Comissão Coordenadora do ZEE para
análise e, se for o caso, adequação
às normas deste Decreto. Art. 22. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência
e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002 |
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