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DE JULHO DE 2000
Regulamenta
o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelece
critérios e normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - unidade de conservação: espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso
humano da natureza, compreendendo a preservação,
a manutenção, a utilização sustentável, a restauração
e a recuperação do ambiente natural, para que
possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis,
às atuais gerações, mantendo seu potencial de
satisfazer as necessidades e aspirações das gerações
futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres
vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de
organismos vivos de todas as origens, compreendendo,
dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos
e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda
a diversidade dentro de espécies, entre espécies
e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos
e políticas que visem a proteção a longo prazo
das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo
a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas
livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus
atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas
e habitats naturais e a manutenção e recuperação
de populações viáveis de espécies em seus meios
naturais e, no caso de espécies domesticadas ou
cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que
vise assegurar a conservação da diversidade biológica
e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso,
comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de
maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo
a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado
na coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente
de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre degradada o mais
próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas
em uma unidade de conservação com objetivos de
manejo e normas específicos, com o propósito de
proporcionar os meios e as condições para que
todos os objetivos da unidade possam ser alcançados
de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante
o qual, com fundamento nos objetivos gerais de
uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso
da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive
a implantação das estruturas físicas necessárias
à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma
unidade de conservação, onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos
sobre a unidade;
e XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas
naturais ou seminaturais, ligando unidades de
conservação, que possibilitam entre elas o fluxo
de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização de áreas
degradadas, bem como a manutenção de populações
que demandam para sua sobrevivência áreas com
extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA
NATUREZA - SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto
das unidades de conservação federais, estaduais
e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade
biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção
no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração
da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a
partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas
de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas
de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de
natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos
e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades
de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade
biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação
e interpretação ambiental, a recreação em contato
com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários
à subsistência de populações tradicionais, respeitando
e valorizando seu conhecimento e sua cultura e
promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de
conservação estejam representadas amostras significativas
e ecologicamente viáveis das diferentes populações,
habitats e ecossistemas do território nacional
e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio
biológico existente; II - assegurem os mecanismos
e procedimentos necessários ao envolvimento da
sociedade no estabelecimento e na revisão da política
nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações
locais na criação, implantação e gestão das unidades
de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações
não-governamentais, de organizações privadas e
pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos,
pesquisas científicas, práticas de educação ambiental,
atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento,
manutenção e outras atividades de gestão das unidades
de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações
privadas a estabelecerem e administrarem unidades
de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade
econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação
para a conservação in situ de populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados
e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a
gestão das unidades de conservação sejam feitos
de forma integrada com as políticas de administração
das terras e águas circundantes, considerando
as condições e necessidades sociais e econômicas
locais;
IX - considerem as condições e necessidades das
populações locais no desenvolvimento e adaptação
de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos
naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência
dependa da utilização de recursos naturais existentes
no interior das unidades de conservação meios
de subsistência alternativos ou a justa indenização
pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos
financeiros necessários para que, uma vez criadas,
as unidades de conservação possam ser geridas
de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação,
nos casos possíveis e respeitadas as conveniências
da administração, autonomia administrativa e financeira;
e XIII - busquem proteger grandes áreas por meio
de um conjunto integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias, próximas ou contíguas,
e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, integrando as diferentes atividades
de preservação da natureza, uso sustentável dos
recursos naturais e restauração e recuperação
dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos,
com as respectivas atribuições:
I - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições
de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente,
com a finalidade de coordenar o Sistema;
e III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com
a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, nas respectivas
esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente
e a critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender
a peculiaridades regionais ou locais, possuam
objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente
atendidos por nenhuma categoria prevista nesta
Lei e cujas características permitam, em relação
a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO
III
DAS
CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes
do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável
é compatibilizar a conservação da natureza com
o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral
é composto pelas seguintes categorias de unidade
de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo
a preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando
com objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento
específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas
alterações dos ecossistemas no caso de: I - medidas
que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar
a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com
finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre
o ambiente seja maior do que aquele causado pela
simples observação ou pela coleta controlada de
componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente
a no máximo três por cento da extensão total da
unidade e até o limite de um mil e quinhentos
hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo
a preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se
as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para
recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos ecológicos
naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§
2o É proibida a visitação pública, exceto aquela
com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico
a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando
a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo
da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas
em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento
. § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas
pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente,
Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo
básico preservar sítios naturais raros, singulares
ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos
da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração da unidade
para a coexistência do Monumento Natural com o
uso da propriedade, a área deve ser desapropriada,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo
da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como
objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies
ou comunidades da flora local e da fauna residente
ou migratória.
§
1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos
da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração da unidade
para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo
da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas
em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso
Sustentável as seguintes categorias de unidade
de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III
- Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área
em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes
para a qualidade de vida e o bem-estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger
a diversidade biológica, disciplinar o processo
de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais.
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída
por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem
ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Proteção Ambiental. § 3o As condições para
a realização de pesquisa científica e visitação
pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas
pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao
proprietário estabelecer as condições para pesquisa
e visitação pelo público, observadas as exigências
e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um
Conselho presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes
dos órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme se dispuser
no regulamento desta Lei. Art. 16. A Área de Relevante
Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana,
com características naturais extraordinárias ou
que abriga exemplares raros da biota regional,
e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais
de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é
constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem
ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura
florestal de espécies predominantemente nativas
e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica,
com ênfase em métodos para exploração sustentável
de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência
de populações tradicionais que a habitam quando
de sua criação, em conformidade com o disposto
em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada
às normas estabelecidas para o manejo da unidade
pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e àquelas previstas em
regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho
Consultivo, presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e, quando for o caso, das populações tradicionais
residentes. § 6o A unidade desta categoria, quando
criada pelo Estado ou Município, será denominada,
respectivamente, Floresta Estadual e Floresta
Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada
por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação de
animais de pequeno porte, e tem como objetivos
básicos proteger os meios de vida e a cultura
dessas populações, e assegurar o uso sustentável
dos recursos naturais da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta
Lei e em regulamentação específica, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um
Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e
no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que
compatível com os interesses locais e de acordo
com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável
pela administração da unidade, às condições e
restrições por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado
pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais
e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros
só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades
desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme
o disposto em regulamento e no Plano de Manejo
da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural
com populações animais de espécies nativas, terrestres
ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas
para estudos técnico-científicos sobre o manejo
econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde
que compatível com o manejo da unidade e de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística
ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto
nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é uma área natural que abriga populações tradicionais,
cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis
de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos
ao longo de gerações e adaptados às condições
ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental
na proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
tem como objetivo básico preservar a natureza
e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os
meios necessários para a reprodução e a melhoria
dos modos e da qualidade de vida e exploração
dos recursos naturais das populações tradicionais,
bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente,
desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é de domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo com o disposto
no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de
Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes
condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública,
desde que compatível com os interesses locais
e de acordo com o disposto no Plano de Manejo
da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica
voltada à conservação da natureza, à melhor relação
das populações residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração da unidade,
às condições e restrições por este estabelecidas
e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio
dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
e IV - é admitida a exploração de componentes
dos ecossistemas naturais em regime de manejo
sustentável e a substituição da cobertura vegetal
por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao
zoneamento, às limitações legais e ao Plano de
Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento
Sustentável definirá as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento e corredores
ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo
da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural
é uma área privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará
de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência de interesse
público, e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular
do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em
regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos
e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que
possível e oportuno, prestarão orientação técnica
e científica ao proprietário de Reserva Particular
do Patrimônio Natural para a elaboração de um
Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da
unidade.
CAPÍTULO
IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas
por ato do Poder Público.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve
ser precedida de estudos técnicos e de consulta
pública que permitam identificar a localização,
a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o §
2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações
adequadas e inteligíveis à população local e a
outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva
Biológica não é obrigatória a consulta de que
trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso
Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente
em unidades do grupo de Proteção Integral, por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os
procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o
deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus limites
originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode
ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos
no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma
unidade de conservação só pode ser feita mediante
lei específica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas
populações tradicionais nas Reservas Extrativistas
e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão
regulados por contrato, conforme se dispuser no
regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se
a participar da preservação, recuperação, defesa
e manutenção da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às seguintes
normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas
de extinção ou de práticas que danifiquem os seus
habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam
a regeneração natural dos ecossistemas; III -
demais normas estabelecidas na legislação, no
Plano de Manejo da unidade de conservação e no
contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que
influírem na estabilidade do ecossistema, integram
os limites das unidades de conservação.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular do
Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de
amortecimento e, quando conveniente, corredores
ecológicos.
§ 1o O órgão responsável pela administração da
unidade estabelecerá normas específicas regulamentando
a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento
e dos corredores ecológicos de uma unidade de
conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos e as respectivas normas
de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato
de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades
de conservação de categorias diferentes ou não,
próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras
áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo
um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita
de forma integrada e participativa, considerando-se
os seus distintos objetivos de conservação, de
forma a compatibilizar a presença da biodiversidade,
a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento
sustentável no contexto regional. Parágrafo único.
O regulamento desta Lei disporá sobre a forma
de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor
de um Plano de Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da
unidade de conservação, sua zona de amortecimento
e os corredores ecológicos, incluindo medidas
com o fim de promover sua integração à vida econômica
e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação
do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas,
das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber,
das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação
da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação
deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir
da data de sua criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades
de utilização em desacordo com os seus objetivos,
o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo
único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo,
todas as atividades e obras desenvolvidas nas
unidades de conservação de proteção integral devem
se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade
dos recursos que a unidade objetiva proteger,
assegurando-se às populações tradicionais porventura
residentes na área as condições e os meios necessários
para a satisfação de suas necessidades materiais,
sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo
de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil, por proprietários
de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre
ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na
hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações
tradicionais residentes, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 30. As unidades de conservação podem ser
geridas por organizações da sociedade civil de
interesse público com objetivos afins aos da unidade,
mediante instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades
de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas
de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais,
as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, bem como os animais e plantas necessários
à administração e às atividades das demais categorias
de unidades de conservação, de acordo com o que
se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo
da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios
de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem
ser criados animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades da
unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano
de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão
com a comunidade científica com o propósito de
incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre
a fauna, a flora e a ecologia das unidades de
conservação e sobre formas de uso sustentável
dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento
das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de
conservação não podem colocar em risco a sobrevivência
das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas
unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização
do órgão responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para
as instituições de pesquisa nacionais, mediante
acordo, a atribuição de aprovar a realização de
pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores
para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos
ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir
dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou
culturais ou da exploração da imagem de unidade
de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental
e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá
de prévia autorização e sujeitará o explorador
a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração
das unidades de conservação podem receber recursos
ou doações de qualquer natureza, nacionais ou
internacionais, com ou sem encargos, provenientes
de organizações privadas ou públicas ou de pessoas
físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos
obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes
serão utilizados exclusivamente na sua implantação,
gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de
conservação do Grupo de Proteção Integral mediante
a cobrança de taxa de visitação e outras rendas
decorrentes de arrecadação, serviços e atividades
da própria unidade serão aplicados de acordo com
os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte
e cinco por cento, na implementação, manutenção
e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que
vinte e cinco por cento, na regularização fundiária
das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que
quinze por cento, na implementação, manutenção
e gestão de outras unidades de conservação do
Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental
de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor
é obrigado a apoiar a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo
e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,
de acordo com o grau de impacto ambiental causado
pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir
as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA
e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser
contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de
conservação específica ou sua zona de amortecimento,
o licenciamento a que se refere o caput deste
artigo só poderá ser concedido mediante autorização
do órgão responsável por sua administração, e
a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao
Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das
beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO
V
DOS
INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art.
38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas
que importem inobservância aos preceitos desta
Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano
à flora, à fauna e aos demais atributos naturais
das unidades de conservação, bem como às suas
instalações e às zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de
Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas
Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos
Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena." (NR)
"§ 3o" Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605,
de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de
Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental,
as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as
Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas,
as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio
Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade." (AC)
CAPÍTULO
VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado
internacionalmente, de gestão integrada, participativa
e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos
básicos de preservação da diversidade biológica,
o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o
monitoramento ambiental, a educação ambiental,
o desenvolvimento sustentável e a melhoria da
qualidade de vida das populações.
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção
integral da natureza;
II
- uma ou várias zonas de amortecimento, onde só
são admitidas atividades que não resultem em dano
para as áreas-núcleo;
e III - uma ou várias zonas de transição, sem
limites rígidos, onde o processo de ocupação e
o manejo dos recursos naturais são planejados
e conduzidos de modo participativo e em bases
sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas
de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada
por unidades de conservação já criadas pelo Poder
Público, respeitadas as normas legais que disciplinam
o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho
Deliberativo, formado por representantes de instituições
públicas, de organizações da sociedade civil e
da população residente, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo
Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera
- MAB", estabelecido pela Unesco, organização
da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes
em unidades de conservação nas quais sua permanência
não seja permitida serão indenizadas ou compensadas
pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas
pelo Poder Público, em local e condições acordados
entre as partes.
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente,
priorizará o reassentamento das populações tradicionais
a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento
de que trata este artigo, serão estabelecidas
normas e ações específicas destinadas a compatibilizar
a presença das populações tradicionais residentes
com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos
modos de vida, das fontes de subsistência e dos
locais de moradia destas populações, assegurando-se
a sua participação na elaboração das referidas
normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando
o prazo de permanência e suas condições serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional
das terras devolutas, com o objetivo de definir
áreas destinadas à conservação da natureza, no
prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se
prioritariamente à proteção da natureza e sua
destinação para fins diversos deve ser precedida
de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização
citada no caput os órgãos que se utilizam das
citadas ilhas por força de dispositivos legais
ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes
à regularização fundiária das unidades de conservação,
derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de
corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a
operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio
inequívoco e anterior à criação da unidade. Art.
46. A instalação de redes de abastecimento de
água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana
em geral, em unidades de conservação onde estes
equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação
do órgão responsável por sua administração, sem
prejuízo da necessidade de elaboração de estudos
de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica
à zona de amortecimento das unidades do Grupo
de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade
privada inseridas nos limites dessas unidades
e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado,
responsável pelo abastecimento de água ou que
faça uso de recursos hídricos, beneficiário da
proteção proporcionada por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção
e implementação da unidade, de acordo com o disposto
em regulamentação específica.
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado,
responsável pela geração e distribuição de energia
elétrica, beneficiário da proteção oferecida por
uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente
para a proteção e implementação da unidade, de
acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art. 49. A área de uma unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral é considerada zona
rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades
de conservação de que trata este artigo, uma vez
definida formalmente, não pode ser transformada
em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará
e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação, com a colaboração do Ibama e dos
órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá
os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características relevantes,
informações sobre espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária, recursos hídricos, clima,
solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e
colocará à disposição do público interessado os
dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à
apreciação do Congresso Nacional, a cada dois
anos, um relatório de avaliação global da situação
das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar
as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente
uma relação revista e atualizada das espécies
da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território
brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes
órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas áreas
de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir
a captura de exemplares de espécies ameaçadas
de extinção destinadas a programas de criação
em cativeiro ou formação de coleções científicas,
de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação
específica. Art. 55. As unidades de conservação
e áreas protegidas criadas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam às categorias previstas
nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte,
no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir
sua destinação com base na categoria e função
para as quais foram criadas, conforme o disposto
no regulamento desta Lei.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela
execução das políticas ambiental e indigenista
deverão instituir grupos de trabalho para, no
prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência
desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas
com vistas à regularização das eventuais superposições
entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos
de trabalho serão fixados os participantes, bem
como a estratégia de ação e a abrangência dos
trabalhos, garantida a participação das comunidades
envolvidas. Art. 58. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no que for necessário à sua aplicação,
no prazo de cento e oitenta dias a partir da data
de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da
Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art.
18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília,
18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Publicado
no D.O. de 19.7.2000
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