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DECRETO
Nº 1.922 , DE 5 JUNHO DE 1996
Dispõe sobre reconhecimento
das Reservas Particulares do Patrimônio
Natural, e dá outras Providências.
O Presidente da República,
no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV e art. 225 da Constituição,
e tendo em vista o dispoto no código Florestal-Lei
nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, e na
Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991.
DECRETA:
Art. 1º Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN é área
de domínio privado a ser especialmente
protegida, por iniciativa de seu proprietário,
mediante reconhecimento do Poder Público,
por ser considerada de relavante importância
pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico,
ou ainda por suas características ambientais
que justifiquem ações de recuperação.
Art. 2º As RPPNs
terão por objetivo a proteção
dos recursos ambientais representativos da região.A
rt. 3º As RPPNs
poderão ser utilizadas para o desenvolvimento
de atividades de cunho cientifico, cultural, educacional,
recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido
no artigo anterior.
§ 1º - As atividades
previstas neste artigo deverão ser autorizadas
ou licenciadas pelo órgão responsável
pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo
a não comprometer o equilíbrio ecológico
ou colocar em perigo a sobrevivência das
populações das espécies ali
existentes, observada a capacidade de suporte
da área, a ser prevista no plano de utilização
de que trata o Art. 8º inciso II deste Decreto:
§ 2º - Somente
será permitido no interior das RPPNs
a realização de obras e infra-estrutura
que sejam compatíveis e necessárias
as atividades previstas no caput deste Artigo.
Art. 4º A área
será reconhecida como Reserva Particular
do Patrimônio Natural por iniciativa de
seu proprietário e mediante portaria do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA, na esfera federal.
Art. 5º O Proprietário
interessado em ter reconhecido seu imóvel,
integral ou parcialmente, como RPPN, deverá
requerer junto à Superintendência
do IBAMA na Unidade da Federação
onde estiver situado o imóvel ou junto
ao Órgão Estadual do Meio Ambiente-OMEA,
acompanhado de cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
I - título de domínio,
com matrícula no cartório de registro
de imóveis competente;
II - cédula de identidade
do proprietário, quando se tratar de pessoa
física;
III - ato de designação
de representante quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - quitação
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR;
V - plantas de situação
indicando os limites, os confrontantes, a área
a ser reconhecida e a localização
da propriedade no município ou região.
Parágrafo único.
Serão prioritariamente apreciados pelo
órgão responsável pelo reconhecimento
os requerimentos referentes aos imóveis
contíguos às unidades de conservação
ou áreas cujas características devam
ser preservadas no interesse do patrimônio
natural do país.
Art. 6º O órgão
responsável pelo reconhecimento da RPPN,
no prazo de sessenta dias, contados da data de
protocolização do documento, deverá:
I - emitir laudo de vistoria
do imóvel, com descrição
da área, compreendendo a tipologia vegetal,
a hidrologia, os atributos naturais que se destacam,
o estado de conservação da área
proposta, indicando as eventuais pressões
potencialmente degradadoras do ambiente, relacionando
as principais atividades desenvolvidas na propriedade;
II - emitir parecer, incluindo
analise da documentação apresentada
e, se favorável, solicitar ao proprietário
providências no sentido de firmar, em duas
vias, o termo de compromisso, de acordo com o
modelo anexo a este Decreto;
III - homologar o pedido
por meio de autoridade competente;
VI - publicar no Diário
Oficial ato de reconhecimento da área como
RPPN.
§ 1º Após
a publicação do ato de reconhecimento,
o proprietário deverá, no prazo
de sessenta dias, promover a averbação
do termo de compromisso, a que se refere o inciso
II do art. 6º deste Decreto, no Cartório
de registro de Imóveis competente, gravando
a área do imóvel reconhecida como
Reserva, em caráter perpétuo, nos
termos do que dispõe o art. 6º da
Lei 4.771/65, a fim de ser emitido o título
de reconhecimento definitivo.
§ 2º O descumprimento,
do proprietário, da obrigação
referida no parágrafo anterior importará
na revogação da portaria de reconhecimento.
Art. 7º Será
concedida, à RPPN, pelas autoridades públicas
competentes, proteção assegurada
pela legislação em vigor às
unidades de conservação de uso indireto,
sem prejuízo do direito de propriedade,
que deverá ser exercido por seu titular,
na defesa da Reserva, sob orientação
e com apoio do órgão competente.
Parágrafo único.
No exercício das atividades de fiscalização,
monitoramento e orientação às
RPPNs, o órgão responsável
pelo reconhecimento deverá ser apoiado
pelos órgãos públicos que
atuam na região, podendo também
obter a colaboração de entidades
privadas, mediante convênios, com a anuência
do proprietário do imóvel.
Art. 8º Caberá
ao proprietário do imóvel:
I - assegurar a manutenção
dos atributos ambientais da RPPN e promover sua
divulgação na região, mediante,
inclusive , a colocação de placas
nas vias de acesso e nos limites da área,
advertindo terceiros quanto a proibição
de desmatamentos, queimadas, caça, pesca,
apanha, captura de animais e quaisquer outros
atos que afetam ou possam afetar o meio ambiente;
II - submeter à aprovação
do órgão responsável pelo
reconhecimento o zoneamento e o plano de utilização
da Reserva, em consonância com o previsto
nos §§ 1º e 2º do art. 3º,
deste Decreto;
III - encaminhar, anualmente
e sempre que solicitado, ao órgão
responsável pelo reconhecimento, relatório
da situação da Reserva e das atividades
desenvolvidas.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do disposto neste artigo o
proprietário poderá solicitar a
cooperação de entidades ambientalistas
devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional
de Entidades Ambientalista - CNEA, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 9º O órgão
responsável pelo reconhecimento, sempre
que julgar necessário, poderá realizar
vistoria na Reserva ou credenciar universidades
ou entidades ambientalistas com a finalidade de
verificar se a área está sendo manejada
acordo com os objetivos estabelecidos no plano
de utilização.
Art. 10º Os danos ou
irregularidades praticadas à RPPN serão
objetos de notificação a ser efetuadas
pelo órgão responsável pelo
reconhecimento, ao proprietário, que deverá
manifestar-se no prazo a ser estabelecido.
Parágrafo único.
Caso seja constatada a prática de infração
ao disposto neste Decreto, o infrator estará
sujeito às sanções administrativas
previstas na legislação vigente,
sem prejuízo de responsabilidade civil
ou penal.
Art. 11º O proprietário
poderá requerer ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária-INCRA,
a isenção do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural-ITR, para a área reconhecida
como Reserva Particular do Patrimônio Natural,
conforme prevê o parágrafo único
do art. 104, da Lei nº 8.171/91.
Art. 12º Os projetos
necessários à implantação
e gestão das RPPNs reconhecidas ou certificadas
pelo IBAMA deverão ter prioridade na análise
de concessão de recursos ao Fundo Nacional
do Meio Ambiente-FNMA.
Art. 13º A propriedade
que contiver RPPN no seu perímetro terá
preferência na análise do pedido
de concessão de crédito agrícola,
pelas instituições oficiais de crédito.
Art. 14º Os incentivos
de que tratam os arts. 11, 12 e 13 deste Decreto
somente poderão ser utilizados para as
RPPNs reconhecidas pelo Poder Público Estadual
ou Municipal, mediante certificação
do IBAMA, que comprovará o cumprimento
dos dispositivos deste Decreto.
Art. 15º Caberá
ao IBAMA fiscalizar o cumprimento das determinações
constantes deste Decreto, e ainda solicitar o
cancelamento dos incentivos concedidos, caso haja
inobservância das mesmas.
Art. 16º O IBAMA expedirá
os atos normativos complementares ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 17º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º Fica revogado
o Decreto nº 98.914, de 31 de janeiro de
1990.
Brasília, 5 de junho de
1996. 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gustavo Krouse
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