Dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências.
CAPÍTULO
I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º. Podem qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos
por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem
fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado
que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplica integralmente
na consecução do respectivo objeto social. § 2º
A outorga da qualificação prevista neste artigo
é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos
instituídos por esta Lei.
Art.
2º Não são passíveis de qualificação como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda
que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas no art. 3º desta Lei:
I- as sociedades comerciais;
II- os sindicatos, as associações de classe ou
de representação de categoria profissional;
III- as instituições religiosas ou voltadas para
a disseminação de credos, cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais;
IV- as organizações partidárias e assemelhadas,
inclusive suas fundações;
V- as entidades de benefício mútuo destinadas
a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito
de associados ou sócios;
VI- as entidades e empresas que comercializam
planos de saúde e assemelhados;
VII- as instituições hospitalares privadas não
gratuitas e suas mantenedoras;
VIII- as escolas privadas dedicadas ao ensino
formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX- as Organizações Sociais;
X- as cooperativas; XI- as fundações públicas;
XII- as fundações, sociedades civis ou associações
de direito privado criadas por órgão público ou
por fundações públicas;
XIII- as organizações creditícias que tenham quaisquer
tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional
a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art.
3º A qualificação instituída por esta Lei, observado
em qualquer caso, o princípio da Universalização
dos serviços, no respectivo âmbito de atuação
das Organizações, somente será conferida às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I- a promoção da assistência social;
II- promoção da cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico;
III- promoção gratuita da educação, observando-se
a forma complementar de participação das organizações
de que trata esta Lei;
IV- promoção gratuita da saúde, observando-se
a forma complementar de participação das organizações
de que trata esta Lei;
V- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI- defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII- promoção do voluntariado;
VIII- promoção do desenvolvimento econômico e
social e combate à pobreza;
IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos
sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito;
X- promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita
de carater suplementar;
XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam
respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a
dedicação às atividades nele previstas configura-se
mediante a execução direta de projetos, programas,
planos de ações correlatas, por meio da doação
de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários
de apoio a outras organizações sem fins lucrativos
e a órgãos do setor público que atuem em áreas
afins.
Art.
4º Atendido ao disposto no artigo anterior, exige-se
ainda, para qualificarem-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, que as
pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por
estatutos, cujas normas expressamente disponham
sobre:
I- a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência;
II- a adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação
no respectivo processo decisório;
III- a constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar
sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade.
IV- a previsão de que, em caso de dissolução da
entidade, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social da extinta.
V- a previsão de que, na hipótese de a pessoa
jurídica perder a qualificação instituída por
esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período
em que perdurou aquela qualificação, será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social;
VI- a possibilidade de se instituir remuneração
para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente
na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado, na
região correspondente à sua área de atuação;
VII- as normas de prestação de contas a serem
observadas pela entidade, que determinarão no
mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, ao relatório
de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo-se as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os
à disposição para exame de qualquer cidadão; c)
a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objetos do Termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento. d) a prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal.
Art.
5º Cumpridos os requisitos dos artigos 3º e 4º,
a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, interessada em obter a qualificação
instituída por esta Lei, deverá formular requerimento
escrito ao Ministério da Justiça, instruído com
cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I- Estatuto registrado em Cartório;
II- Ata de eleição de sua atual diretoria;
III- Balanço patrimonial e demonstração do resultado
do exercício;
IV- Declaração de isenção do Imposto de Renda;
V- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
6º Recebido o requerimento previsto no artigo
anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no
prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça
emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado
de qualificação da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça,
no prazo do parágrafo anterior, dará ciência da
decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido
quando: I- a requerente enquadrar-se nas hipóteses
previstas no artigo 2º desta Lei; II- a requerente
não atender aos requisitos descritos nos artigos
3º e 4º desta Lei; III- a documentação apresentada
estiver incompleta.
Art.
7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante
decisão proferida em processo administrativo ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados ampla defesa
e o devido contraditório.
Art.
8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por
fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer
cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério
Público, é parte legítima para requerer, judicial
ou administrativamente, a perda da qualificação
instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art.
9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim
considerado o instrumento passível de ser firmado
entre o Poder Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público destinado à formação de vínculo de cooperação
entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público previstas no art.
3º desta Lei.
Art.
10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo
entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1° A celebração do Termo de Parceria será precedida
de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas
das áreas correspondentes de atuação existentes,
nos respectivos níveis de governo.
§
2° São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I- a do objeto, que conterá a especificação do
programa de trabalho proposto pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público;
II- a de estipulação das metas e dos resultados
a serem atingidos e os respectivos prazos de execução
ou cronograma;
III- a de previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de resultado;
IV- a de previsão de receitas e despesas a serem
realizadas em seu cumprimento, estipulando item
por item as categorias contábeis usadas pela organização
e detalhamento das remunerações e benefícios de
pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;
V- a que estabelece as obrigações da Sociedade
Civil de Interesse Público, entre as quais a de
apresentar ao Poder Público, ao término de cada
exercício, relatório sobre a execução do objeto
do Termo de Parceria, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente
das previsões mencionadas no Inciso IV deste artigo;
VI- a de publicação, na imprensa oficial do Município,
do Estado ou da União, conforme o alcance das
atividades celebradas entre o órgão parceiro e
a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira,
conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento
desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória do Inciso anterior, sob pena de não
liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art.
11 A execução do objeto do Termo de Parceria será
acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público
da área de atuação correspondente à atividade
fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas
das áreas correspondentes de atuação existentes,
em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do
Termo de Parceria devem ser analisados por comissão
de avaliação, composta de comum acordo entre o
órgão parceiro e a organização da sociedade civil
de interesse público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento
de atividades nas áreas de que trata essa Lei,
estarão sujeitos aos mecanismos de controle social
previstos na Legislação.
Art. 12 Os responsáveis pela fiscalização do Termo
de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública pela organização
parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de
Contas respectivo e ao Ministério Público, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art.
13 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo
anterior, havendo indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão ao Ministério
Público, à Advocacia-Geral da União, para que
requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público, além de
outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429,
de 02 de junho de 1992, e na Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de
acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do
Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias
e aplicações mantidas pelo demandado no país e
no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados
ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da organização parceira.
Art.
14 A organização parceira fará publicar, no prazo
máximo de trinta dias, contados da assinatura
do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios estabelecidos no Artigo
4º, inciso I, desta Lei.
Art.
15 Caso a organização adquira bem imóvel com recursos
provenientes da celebração do Termo de Parceria,
este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
16 É vedada às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação
em campanhas de carater político-partidário ou
eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art.17
O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento
dos interessados, livre acesso público a todas
as informações pertinentes às Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art.
18 As pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos, qualificadas com base em outros
diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, desde
que atendidos aos requisitos para tanto exigidos,
sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea
dessas qualificações, até dois anos contados da
data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica
interessada em manter a qualificação prevista
nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará
a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo
anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente,
a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art.
19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
Prazo de trinta dias.
Art.
20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de Março de 1999. DEPUTADO
MARCELO DÉDA (PT/SE) Relator de Plenário
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