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Medida
Provisória 2.080-63
27 de maio de 2001
Altera
os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce
dispositivos à Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
que institui o Código Florestal, bem como
altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19
de dezembro de 1996, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62, e tendo em vista
o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art.
Primeiro. - Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44,
da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º § 1o. As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código na utilização e
exploração das florestas e demais formas de
vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade,
aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário
previsto no art. 275, inciso II, do Código de
Processo Civil. § 2o Para os efeitos deste Código,
entende-se por: I - pequena propriedade rural
ou posse rural familiar: aquela explorada mediante
o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro
e de sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente,
no mínimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja área
não supere: a) cento e cinqüenta hectares se
localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas
regiões situadas ao norte do paralelo 13o S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste
do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão
ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono
das secas ou a leste do Meridiano de 44º W,
do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares,
se localizada em qualquer outra região do País;
II - área de preservação permanente: área protegida
nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas; III - Reserva Legal: área localizada
no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos ecológicos,
à conservação da biodiversidade e ao abrigo
e proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade
pública: a) as atividades de segurança nacional
e proteção sanitária; b) as obras essenciais
de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e c) demais
obras, planos, atividades ou projetos previstos
em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente
- CONAMA; V - interesse social: a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como: prevenção, combate
e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as
atividades de manejo agroflorestal sustentável
praticadas na pequena propriedade ou posse rural
familiar, que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental
da área; e c) demais obras, planos, atividades
ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso
e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o
S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste
do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão."
(NR)"
Art. 4o A supressão de vegetação em área de
preservação permanente somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública ou de interesse
social, devidamente caracterizados e motivados
em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste
artigo dependerá de autorização do órgão ambiental
estadual competente, com anuência prévia, quando
couber, do órgão federal ou municipal de meio
ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste
artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação
permanente situada em área urbana, dependerá
de autorização do órgão ambiental competente,
desde que o município possua conselho de meio
ambiente com caráter deliberativo e plano diretor,
mediante anuência prévia do órgão ambiental
estadual competente fundamentada em parecer
técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar
a supressão eventual e de baixo impacto ambiental,
assim definido em regulamento, da vegetação
em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para a
supressão de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias
que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes, ou de dunas e mangues, de que
tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f"
do art. 2o deste Código, somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial
é obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação
permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros
e regime de uso serão definidos por resolução
do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais
às áreas de preservação permanente, para obtenção
de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção a longo
prazo da vegetação nativa." (NR)"
Art. 14. ................b) proibir ou limitar
o corte das espécies vegetais raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como
as espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender de licença prévia,
nessas áreas, o corte de outras espécies; .........................................................."
(NR)"
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação
nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas
ao regime de utilização limitada ou objeto de
legislação específica, são suscetíveis de supressão,
desde que sejam mantidas, a título de reserva
legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na
propriedade rural situada em área de floresta
localizada na Amazônia Legal; II - trinta e
cinco por cento, na propriedade rural situada
em área de cerrado localizada na Amazônia Legal,
sendo no mínimo vinte por cento na propriedade
e quinze por cento na forma de compensação em
outra área, desde que esteja localizada na mesma
microbacia, e seja averbada nos termos do §
7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade
rural situada em área de floresta ou outras
formas de vegetação nativa localizada nas demais
regiões do País; e IV - vinte por cento, na
propriedade rural em área de campos gerais localizada
em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade
situada em área de floresta e cerrado será definido
considerando separadamente os índices contidos
nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser
suprimida, podendo apenas ser utilizada sob
regime de manejo florestal sustentável, de acordo
com princípios e critérios técnicos e científicos
estabelecidos no regulamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem
prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação
da área de reserva legal em pequena propriedade
ou posse rural familiar, podem ser computados
os plantios de árvores frutíferas ornamentais
ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio
com espécies nativas. § 4o A localização da
reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental
estadual competente ou, mediante convênio, pelo
órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados,
no processo de aprovação, a função social da
propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos,
quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento
ecológico-econômico; IV - outras categorias
de zoneamento ambiental; e V - a proximidade
com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra
área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo
Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo
Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério
do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, poderá: I - reduzir, para
fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia
Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade,
excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação
Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas
especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até
cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente,
o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa
existente em área de preservação permanente
no cálculo do percentual de reserva legal, desde
que não implique em conversão de novas áreas
para o uso alternativo do solo, e quando a soma
da vegetação nativa em área de preservação permanente
e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento
da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade
rural localizada nas demais regiões do País;
e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade
definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I
do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista
no § 6o.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação da área, com as exceções previstas
neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena
propriedade ou posse rural familiar é gratuita,
devendo o Poder Público prestar apoio técnico
e jurídico, quando necessário.
§
10. Na posse, a reserva legal é assegurada por
Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo
possuidor com o órgão ambiental estadual ou
federal competente, com força de título executivo
e contendo, no mínimo, a localização da reserva
legal, as suas características ecológicas básicas
e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições
previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em
regime de condomínio entre mais de uma propriedade,
respeitado o percentual legal em relação a cada
imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental
estadual competente e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)"
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel
rural com área de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação
nativa em extensão inferior ao estabelecido
nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado
o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar
as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade
mediante o plantio, a cada três anos, de no
mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação,
com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual
competente; II - conduzir a regeneração natural
da reserva legal; e III - compensar a reserva
legal por outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao
mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma
microbacia, conforme critérios estabelecidos
em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I,
o órgão ambiental estadual competente deve apoiar
tecnicamente a pequena propriedade ou posse
rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I
pode ser realizada mediante o plantio temporário
de espécies exóticas como pioneiras, visando
a restauração do ecossistema original, de acordo
com critérios técnicos gerais estabelecidos
pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II
será autorizada, pelo órgão ambiental estadual
competente, quando sua viabilidade for comprovada
por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento
da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva
legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica,
deve o órgão ambiental estadual competente aplicar
o critério de maior proximidade possível entre
a propriedade desprovida de reserva legal e
a área escolhida para compensação, desde que
na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado,
atendido, quando houver, o respectivo Plano
de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III
deste artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente, e
pode ser implementada mediante o arrendamento
de área sob regime de servidão florestal ou
reserva legal, ou aquisição de cotas de que
trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado,
pelo período de trinta anos, das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação, ao
órgão ambiental competente, de área localizada
no interior de Parque Nacional ou Estadual,
Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva
Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos
no inciso III deste artigo." (NR)
Art.
segundo - Ficam acrescidos os seguintes
dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965: "Art. 3o-A. A exploração dos recursos
florestais em terras indígenas somente poderá
ser realizada pelas comunidades indígenas em
regime de manejo florestal sustentável, para
atender a sua subsistência, respeitados os arts.
2o e 3o deste Código." (NR) "
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas
ou outra forma de vegetação nativa para uso
alternativo do solo na propriedade rural que
possui área desmatada, quando for verificado
que a referida área encontra-se abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
segundo a vocação e capacidade de suporte do
solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma inadequada, aquela não
efetivamente utilizada, nos termos do
§ 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, ou que não atenda aos índices previstos
no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas
de pousio na pequena propriedade ou posse rural
familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação
da necessidade de conversão serão estabelecidos
em regulamento, considerando, dentre outros
dados relevantes, o desempenho da propriedade
nos últimos três anos, apurado nas declarações
anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá
procedimentos simplificados: I - para a pequena
propriedade rural; e II - para as demais propriedades
que venham atingindo os parâmetros de produtividade
da região e que não tenham restrições perante
os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo
do solo, a supressão da vegetação que abrigue
espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que
assegurem a conservação da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação
da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto
na alínea "b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal
primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração, a implantação de projetos de assentamento
humano ou de colonização para fim de reforma
agrária, ressalvados os projetos de assentamento
agro-extrativista, respeitadas as legislações
específicas." (NR) "Art. 44-A. O proprietário
rural poderá instituir servidão florestal, mediante
a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão
ou exploração da vegetação nativa, localizada
fora da reserva legal e da área com vegetação
de preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área
sob regime de servidão florestal deve ser, no
mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva
Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, após anuência
do órgão ambiental estadual competente, sendo
vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração
da destinação da área, nos casos de transmissão
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade." (NR) "
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva
Florestal - CRF, título representativo de vegetação
nativa sob regime de servidão florestal, de
Reserva Particular do Patrimônio Natural ou
reserva legal instituída voluntariamente sobre
a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A
regulamentação deste Código disporá sobre as
características, natureza e prazo de validade
do título de que trata este artigo, assim como
os mecanismos que assegurem ao seu adquirente
a existência e a conservação da vegetação objeto
do título." (NR) "
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que,
a partir da vigência da Medida Provisória no
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu,
total ou parcialmente florestas ou demais formas
de vegetação nativa, situadas no interior de
sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações
exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios
previstos no inciso III do art. 44." (NR)
Art.
terceiro - O art. 10 da Lei no 9.393, de 19
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 10. ..........................................................
§ 1o ..........................................................
I - ..........................................................
II - ..........................................................
a) ..........................................................
b) ..........................................................
c) ..........................................................
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
..........................................................
§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa
às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do
inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita
à prévia comprovação por parte do declarante,
ficando o mesmo responsável pelo pagamento do
imposto correspondente, com juros e multa previstos
nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração
não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis." (NR)
Art.
quarto - Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 2.080-62, de
19 de abril de 2001.
Art.
quinto - Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio
de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
a)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
a) Pedro Parente
(Este
texto foi publicado no D.O.U. de 18.5.2001-Edição
Extra)
Veja
também a proposta
de alteração do Código
Florestal feita pela Comissão Mista do
Congresso
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