(inclui
o Termo de Parceria das OSCIPs)
(Republicado no DOU em 13 de julho de 1999 por
ter saído com incorreções no DOU de 1º de julho
de 1999.)
Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de
1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, D E C R E T A :
Art. 1o O pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido,
pela pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos que preencha os requisitos dos arts.
1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 9.790, de 23 de março
de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do
preenchimento de requerimento escrito e apresentação
de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em Cartório; II - ata
de eleição de sua atual diretoria; III - balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
e V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2o O responsável pela outorga da qualificação
deverá verificar a adequação dos documentos citados
no artigo anterior com o disposto nos arts. 2o,
3o e 4o da Lei no 9.790, de 1999, devendo observar:
I - se a entidade tem finalidade pertencente à
lista do art. 3o daquela Lei; II - se a entidade
está excluída da qualificação de acordo com o
art. 2o daquela Lei; III - se o estatuto obedece
aos requisitos do art. 4o daquela Lei; IV - na
ata de eleição da diretoria, se é a autoridade
competente que está solicitando a qualificação;
V - se foi apresentado o balanço patrimonial e
a demonstração do resultado do exercício; VI -
se a entidade apresentou a declaração de isenção
do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal;
e VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ. Art. 3o
O Ministério da Justiça, após o recebimento do
requerimento, terá o prazo de trinta dias para
deferir ou não o pedido de qualificação, ato que
será publicado no Diário Oficial da União no prazo
máximo de quinze dias da decisão.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça
emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o
certificado da requerente como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o Deverão constar da publicação do indeferimento
as razões pelas quais foi denegado o pedido.
§ 3o A pessoa jurídica sem fins lucrativos que
tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá
reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art. 4o Qualquer cidadão, vedado o anonimato e
respeitadas as prerrogativas do Ministério Público,
desde que amparado por evidências de erro ou fraude,
é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente,
a perda da qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á
mediante decisão proferida em processo administrativo,
instaurado no Ministério da Justiça, de ofício
ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministério Público, nos quais serão
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5o Qualquer alteração da finalidade ou do
regime de funcionamento da organização, que implique
mudança das condições que instruíram sua qualificação,
deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça,
acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento
da qualificação.
Art. 6o Para fins do art. 3o da Lei no 9.790,
de 1999, entende-se: I - como Assistência Social,
o desenvolvimento das atividades previstas no
art. 3o da Lei Orgânica da Assistência Social;
II - por promoção gratuita da saúde e educação,
a prestação destes serviços realizada pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público mediante
financiamento com seus próprios recursos.
§ 1o Não são considerados recursos próprios aqueles
gerados pela cobrança de serviços de qualquer
pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude
de repasse ou arrecadação compulsória.
§ 2o O condicionamento da prestação de serviço
ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente
não pode ser considerado como promoção gratuita
do serviço.
Art. 7o Entende-se como benefícios ou vantagens
pessoais, nos termos do inciso II do art. 4o da
Lei no 9.790, de 1999, os obtidos: I - pelos dirigentes
da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes
colaterais ou afins até o terceiro grau; II -
pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados
acima sejam controladores ou detenham mais de
dez por cento das participações societárias.
Art. 8o Será firmado entre o Poder Público e as
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, Termo de Parceria
destinado à formação de vínculo de cooperação
entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público previstas no art.
3o da Lei no 9.790, de 1999. Parágrafo único.
O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante
modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos,
as responsabilidades e as obrigações das partes
e as cláusulas essenciais descritas no art. 10,
§ 2o, da Lei no 9.790, de 1999. Art. 9o O órgão
estatal responsável pela celebração do Termo de
Parceria verificará previamente o regular funcionamento
da organização.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no
art. 10, § 1o, da Lei no 9.790, de 1999, o modelo
a que se refere o art. 8,
§ único, deverá ser preenchido e remetido ao Conselho
de Política Pública competente.
§ 1o A manifestação do Conselho de Política Pública
será considerada para a tomada de decisão final
em relação ao Termo de Parceria.
§ 2o Caso não exista Conselho de Política Pública
da área de atuação correspondente, o órgão estatal
parceiro fica dispensado de realizar a consulta,
não podendo haver substituição por outro Conselho.
§ 3o O Conselho de Política Pública terá o prazo
de trinta dias, contado a partir da data de recebimento
da consulta, para se manifestar sobre o Termo
de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável,
em última instância, a decisão final sobre a celebração
do respectivo Termo de Parceria.
§ 4o O extrato do Termo de Parceria, conforme
modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá
ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário
Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a
sua assinatura.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4o, inciso
VII, alíneas "c" e "d", da Lei no 9.790, de 1999,
entende-se por prestação de contas a comprovação
da correta aplicação dos recursos repassados à
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1o As prestações de contas anuais serão realizadas
sobre a totalidade das operações patrimoniais
e resultados das Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público.
§ 2o A prestação de contas será instruída com
os seguintes documentos: I - relatório anual de
execução de atividades; II - demonstração de resultados
do exercício; III - balanço patrimonial; IV -
demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis,
caso necessário; e VII - parecer e relatório de
auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto,
se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no § 2o, inciso
V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se
por prestação de contas relativa à execução do
Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão
estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos
públicos recebidos e do adimplemento do objeto
do Termo de Parceria, mediante a apresentação
dos seguintes documentos: I - relatório sobre
a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados; II - demonstrativo integral da receita
e despesa realizadas na execução; III - parecer
e relatório de auditoria, nos casos previstos
no art. 19; e IV - entrega do extrato da execução
física e financeira estabelecido no art. 18.
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado
por período superior ao do exercício fiscal.
§ 1o Caso expire a vigência do Termo de Parceria
sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão
parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis
com a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.
§ 2o As despesas previstas no Termo de Parceria
e realizadas no período compreendido entre a data
original de encerramento e a formalização de nova
data de término serão consideradas como legítimas,
desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários
à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta
bancária específica, a ser aberta em banco a ser
indicado pelo órgão estatal parceiro.
Art. 15. A liberação de recursos para a implementação
do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma,
salvo se autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 16. É possível a vigência simultânea de um
ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo
órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional
da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por
parte do Conselho de Política Pública de que trata
o art. 11 da Lei no 9.790, de 1999, não pode introduzir
nem induzir modificação das obrigações estabelecidas
pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1o Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho
sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria
deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro,
para adoção de providências que entender cabíveis.
§ 2o O órgão estatal parceiro informará ao Conselho
sobre suas atividades de acompanhamento. Art.
18. O extrato da execução física e financeira,
referido no art. 10, § 2o, inciso VI, da Lei no
9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado
na imprensa oficial da área de abrangência do
projeto, no prazo máximo de sessenta dias após
o término de cada exercício financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público deverá realizar auditoria independente
da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria,
de acordo com a alínea "c", inciso VII, do art.
4o da Lei no 9.790, de 1999, nos casos em que
o montante de recursos for maior ou igual a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais). § 1o O disposto
no caput aplica-se também aos casos onde a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público celebre
concomitantemente vários Termos de Parceria com
um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse
aquele valor.
§ 2o A auditoria independente deverá ser realizada
por pessoa física ou jurídica habilitada pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 3o Os dispêndios decorrentes dos serviços de
auditoria independente deverão ser incluídas no
orçamento do projeto como item de despesa.
§ 4o Na hipótese do § 1o, poderão ser celebrados
aditivos para efeito do disposto no parágrafo
anterior.
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata
o art. 11, § 1o, da Lei no 9.790, de 1999, deverá
ser composta por dois membros do respectivo Poder
Executivo, um da Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público e um membro indicado pelo
Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, quando houver. Parágrafo único.
Competirá à comissão de avaliação monitorar a
execução do Termo de Parceria.
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público fará publicar na imprensa oficial da União,
do Estado ou do Município, no prazo máximo de
trinta dias, contado a partir da assinatura do
Termo de Parceria, o regulamento próprio a que
se refere o art. 14 da Lei no 9.790, de 1999,
remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal
parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei
no 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público indicará, para cada
Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que
será responsável pela boa administração dos recursos
recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes
indicados será publicado no extrato do Termo de
Parceria.
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, para a celebração
do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio
de publicação de edital de concursos de projetos
pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens
e serviços e para a realização de atividades,
eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção
por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar
Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do
concurso iniciado. Art. 24. Para a realização
de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar,
com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação
técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço
a ser obtido ou realizado por meio do Termo de
Parceria.
Art. 25. Do edital do concurso deverá constar,
no mínimo, informações sobre: I - prazos, condições
e forma de apresentação das propostas; II - especificações
técnicas do objeto do Termo de Parceria; III -
critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV - datas para apresentação de propostas; V -
local de apresentação de propostas; VI - datas
do julgamento e data provável de celebração do
Termo de Parceria; e VII - valor máximo a ser
desembolsado.
Art. 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público deverá apresentar seu projeto técnico
e o detalhamento dos custos a serem realizados
na sua implementação ao órgão estatal parceiro.
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos,
levar-se-ão em conta: I - o mérito intrínseco
e adequação ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus
custos, cronogramas e resultados; IV - o ajustamento
da proposta às especificações técnicas; V - a
regularidade jurídica e institucional da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público; e VI
- a análise dos documentos referidos no art. 11,
§ 2o, deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração
pública, são inaceitáveis como critério de seleção,
de desqualificação ou pontuação: I - o local do
domicílio da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público ou a exigência de experiência
de trabalho da organização no local de domicílio
do órgão parceiro estatal; II - a obrigatoriedade
de consórcio ou associação com entidades sediadas
na localidade onde deverá ser celebrado o Termo
de Parceria; III - o volume de contrapartida ou
qualquer outro benefício oferecido pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto
das propostas das Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios
de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos,
técnicos ou operacionais não estipulados no edital
do concurso.
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a
comissão julgadora do concurso, que será composta,
no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um
especialista no tema do concurso e um membro do
Conselho de Política Pública da área de competência,
quando houver.
§ 1o O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2o O órgão estatal deverá instruir a comissão
julgadora sobre a pontuação pertinente a cada
item da proposta ou projeto e zelará para que
a identificação da organização proponente seja
omitida.
§ 3o A comissão pode solicitar ao órgão estatal
parceiro informações adicionais sobre os projetos.
§ 4o A comissão classificará as propostas das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto
e no edital. Art. 31. Após o julgamento definitivo
das propostas, a comissão apresentará, na presença
dos concorrentes, os resultados de seu trabalho,
indicando os aprovados.
§ 1o O órgão estatal parceiro: I - não examinará
recursos administrativos contra as decisões da
comissão julgadora; II - não poderá anular ou
suspender administrativamente o resultado do concurso
nem celebrar outros Termos de Parceria, com o
mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado
pelo concurso.
§ 2o Após o anúncio público do resultado do concurso,
o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata
a celebração dos Termos de Parceria pela ordem
de classificação dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará
portaria no prazo de quinze dias, a partir da
publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos
para a qualificação.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. Brasília, 30 de junho de 1999;
178º da Independência e 111º da República.
ANEXO
I
Formulário
do Termo de Parceria
(Nome
do Órgão Público) ..............................................................................................................
Extrato de Termo de Parceria Custo do Projeto:...................................................................................
Local de Realização do Projeto: ............................................................
Data de assinatura do TP: ....../....../.....
Início do Projeto: . ...../......./...... Término:
....../......./...... Objeto do Termo de Parceria
(descrição sucinta do projeto): Nome da OSCIP:
..................................................................................
..............................................................................................................
Endereço: ..............................................................................................
..............................................................................................................
Cidade: ...................................................
UF: .......... CEP: .................. Tel.: ....................
Fax: ..................... E-mail: .......................................
Nome do responsável pelo projeto: ........................................................
Cargo / Função: ....................................................................................
ANEXO II (Nome do Órgão Público) ..................................................................................................................
Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira
de Termo de Parceria Custo do projeto: ......................................................................................
Local de realização do projeto: .................................................................
Data de assinatura do TP: ......./......./.......
Início do projeto: ......./......./....... Término
: ......./......./....... Objetivos do projeto:
Resultados alcançados: Custos de Implementação
do Projeto Categorias de despesa Previsto Realizado
Diferença ............................. - .........................
- ......................... - .........................
............................. - .........................
- ......................... - .........................
............................. - .........................
- ......................... - .........................
............................. - .........................
- ......................... - .........................
TOTAIS: ......................... - .........................
- ......................... Nome da OSCIP: ......................................................................................
Endereço: .................................................................................................
Cidade: ...................................................
UF: .......... CEP: ...................... Tel.:
....................... Fax: ....................
E-mail: .........................................
Nome do responsável pelo projeto: ...........................................................
Cargo / Função: ........................................................................................
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