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LEI
9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.998
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° (VETADO)
Art. 2.° Quem, de qualquer forma, concorre para
a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,
o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando
podia agir para evitá-la.
Art. 3.° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4.° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art. 5.° (VETADO)
CAPÍTULO
II DA APLICAÇÃO DA PENA
Art.
6.° Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará: I - a gravidade
do fato, tendo em vista os motivos da infração
e sua conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; III - a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art. 7.o As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando: I - tratar-se de crime culposo ou for
aplicada a pena privativa de liberdade inferior
a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito
a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8.o As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviço à comunidade; II - interdição
temporária de direitos; III - suspensão parcial
ou total de atividades; IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9.o A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas junto a parques e jardins públicos e
unidades de conservação, e, no caso de dano da
coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de
direito são a proibição de o condenado contratar
com o Poder Público, de receber incentivos fiscais
ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar
de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso
de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou
privada com fim social, de importância, fixada
pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem
superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual
reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar cursos ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de
folga em residência ou em qualquer local destinado
a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente; II - arrependimento do infrator, manifestado
pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo
eminente de degradação ambiental; IV - colaboração
com os agentes encarregados da vigilância e do
controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime: I
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração: a) para
obter vantagem pecuniária; b)coagindo outrem para
a execução material da infração; c)afetando ou
expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente; d)concorrendo para danos a
propriedade alheia; e)atingindo áreas de unidades
de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso; f)atingindo
áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos;
g)em período de defeso a fauna; h)em domingos
ou feriados; i)à noite; j)em épocas de seca ou
inundações; l)no interior do espaço territorial
especialmente protegido; m)com o emprego de métodos
cruéis para o abate ou captura de animais; n)mediante
fraude ou abuso de confiança; o)mediante abuso
do direito de licença, permissão ou autoridade
ambiental; p)no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais; q)atingindo
espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais
das autoridades competentes; r)facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos
de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere
o § 2.° do art. 78 do Código Penal, será feita
mediante laudo de reparação do dano ambiental
e as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal se revelar-se ineficaz ainda que
aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental
sempre que possível fixará a montante do prejuízo
causado para efeito de prestação de fiança e cálculo
de multa. Parágrafo único. A perícia produzida
no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre
que possível fixará o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio
ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado
a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21 As penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo
com o disposto no art. 3.°, são: I - multa; II
- restritivas de direitos; III - prestação de
serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa
jurídica são: I - suspensão parcial ou total de
atividades; II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade; III - proibição de contratar
com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1°. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção
do meio ambiente.
§ 2° . A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida,
ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3° . A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio
de programas e de projetos ambientais; II - execução
de obras de recuperação de áreas degradadas; III
- manutenção de espaços públicos; IV - contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar
ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO
III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1°. Os animais serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2°. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com
fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4°. Os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO
IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art.
26. Nas infrações penais previstas nesta Lei,
a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, prevista
no art. 76 da lei n° 9.099, de 26 de setembro
de 1995, somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição do dano ambiental,
de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em
caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099,
de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes
de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei,
com as seguintes modificações: I - a declaração
de extinção de punibilidade, de que trata o §
5.° do artigo referido no caput, dependerá de
laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso
I do § 1°. do mesmo artigo; II - na hipótese de
o laudo de constatação comprovar não ter sido
completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido
de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão
as condições dos incisos II, III e IV do § 1.°
do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo
de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo
laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado
o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo
máximo de prorrogação, a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO
V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida: Pena - detenção de seis meses a
um ano, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas penas: I - quem impede
a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida; II - que modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta
ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2° No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou
águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4° A pena é aumentada de metade, se o crime
é praticado: I - contra espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração; II - em período proibido à caça;
III - durante a noite; IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação; VI - com emprego
de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5° A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
§ 6° As disposições deste artigo não se aplicam
aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art.
31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§
1°. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2°. A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I -
quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público; II - quem explora
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente; III - quem fundeia embarcações ou
lança detritos de qualquer natureza sobre bancos
de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: Pena - detenção de um ano a três anos
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos; III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I -
explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias
tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente: Pena - reclusão de um ano a cinco
anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado: I - em estado de necessidade, para
saciar a fome do agente ou de sua família; II
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da
ação predatória ou destruidora de animais, desde
que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo
o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada
de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente: Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas de que trata o art.
27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão,
de um a cinco anos.
§ 1.° Entende-se por Unidades de Conservação as
Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas
de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a
serem criadas pelo Poder Público.
§ 2.° A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para
a fixação da pena.
§ 3.° Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena
é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena
- detenção de um a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécies de minerais: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais: Pena - reclusão,
de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até o final beneficiamento: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem licença válida para todo o tempo da viagem
ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação: Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. No crime culposo, a pena é de um a seis
meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de especial preservação: Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena
é aumentada de um sexto a um terço se: I - do
fato resulta a diminuição de águas naturais, a
erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido: a)no período de queda
das sementes; b)no período de formação de vegetações;
c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da
infração; d)em época de seca ou inundação; e)durante
a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição
e outros Crimes Ambientais.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa. § 2o Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população; III - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um
a cinco anos.
§ 3° Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o
exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1.o Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput, ou
os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2.° Se o produto ou a substância for nuclear
ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto
a um terço.
§ 3.° Se o crime é culposo: Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um
terço, se resulta dano irreversível à flora ou
ao meio ambiente em geral; II - de um terço até
a metade, se resulta lesão corporal de natureza
grave em outrem; III - até o dobro, se resultar
a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo somente serão aplicadas
se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando
as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes
contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena
é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano: Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, e multa. Seção V Dos crimes
contra a Administração Ambiental.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do
Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena
é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal
ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental: Pena - detenção,
de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena
é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO
VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§ 1°. São autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 2.° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades relacionadas
no artigo anterior, para efeito do exercício do
seu poder de polícia.
§ 3.° A autoridade ambiental que tiver conhecimento
de infração ambiental é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§
4.° As infrações ambientais são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos: I - vinte dias para o infrator
oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente
julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou
impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer
da decisão condenatória à instância superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou
à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto
no art. 6.°: I - advertência; II - multa simples;
III - multa diária; IV - apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração; V - destruição
ou inutilização do produto; VI - suspensão de
venda e fabricação do produto; VII - embargo de
obra ou atividade; VIII - demolição de obra: IX
- suspensão parcial ou total de atividades; X
- (VETADO) XI - restritiva de direitos.
§ 1.° Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, sanções a elas cominadas.
§ 2.° A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3.° A multa simples será aplicada sempre que
o agente, por neglicencia ou dolo: I - advertido
por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente dos SISNAMA ou pela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4.° A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 5.° A multa diária será aplicada sempre que
o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6.° A apreensão e destruição referidas nos incisos
IV e V do caput obedecerão ao disposto no art.
25 desta Lei.
§ 7.o As sanções indicadas nos incisos VI a IX
da caput serão aplicadas quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8.o As sanções restritivas de direito são: I
- suspensão de registro , licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais; IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; V - proibição de contratar
com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de
multas por infração ambiental serão revertidos
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela
Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto n° 20. 923, de 8 de janeiro
de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio
ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo
será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$
50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui
a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO
VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer
ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas
declarações tenham relevância para a decisão de
uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela
legislação em vigor ou pelos tratados de que o
Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será
dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2.° A solicitação deverá conter: I - o nome
e a qualificação da autoridade solicitante; II
- o objeto e o motivo de sua formulação; III -
a descrição sumária do procedimento em curso no
país solicitante; IV - a especificação da assistência
solicitada; V - a documentação indispensável ao
seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta
Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro
de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO
VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177° da Independência
e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause Publicado no Diário Oficial da
União de 13 de fevereiro de 1998, Seção 1 - Atos
do Poder Legislativo.
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