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Reformulação
do Conselho Nacional do Meio Ambiente
DECRETO Nº 3.942, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2001
Dá nova redação aos arts.
4, 5, 6, 7, 10 e 11 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da
Constituição,D E C R E T A :Art.
1º Os arts. 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração
de Políticas Ambientais;
III - Câmaras Técnicas;
IV - Grupos de Trabalho; e
V - Grupos Assessores." (NR)
"Art. 5º Integram o Plenário
do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que
o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério
do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
III - um representante do IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional
de Águas-ANA;
V - um representante de cada um dos Ministérios,
das Secretarias da Presidência da República
e dos Comandos Militares do Ministério
da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
VI - um representante de cada um dos Governos
Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos
respectivos governadores;
VII - oito representantes dos Governos Municipais
que possuam órgão ambiental estruturado
e Conselho de Meio Ambiente com caráter
deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica
do País;
b) um representante da Associação
Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas
de âmbito nacional;
VIII - vinte e um representantes de entidades
de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
a) dois representantes de entidades ambientalistas
de cada uma das Regiões Geográficas
do País;
b) um representante de entidade ambientalista
de âmbito nacional;
c) três representantes de associações
legalmente constituídas para a defesa dos
recursos naturais e do combate à poluição,
de livre escolha do Presidente da República;
d) um representante de entidades profissionais,
de âmbito nacional, com atuação
na área ambiental e de saneamento, indicado
pela Associação Brasileira de Engenharia
Sanitária e Ambiental-ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado
pelas centrais sindicais e confederações
de trabalhadores da área urbana (Central
Única dos Trabalhadores-CUT, Força
Sindical, Confederação Geral dos
Trabalhadores-CGT, Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI
e Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio-CNTC), escolhido em processo
coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área
rural, indicado pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
g) um representante de populações
tradicionais, escolhido em processo coordenado
pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável
das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
h) um representante da comunidade indígena
indicado pelo Conselho de Articulação
dos Povos e Organizações Indígenas
do Brasil-CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica,
indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso
da Ciência-SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes
Gerais das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares-CNCG;
l) um representante da Fundação
Brasileira para a Conservação da
Natureza-FBCN;
IX - oito representantes de entidades empresariais;
e
X - um membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1º Integram também o Plenário
do CONAMA, na condição de Conselheiros
Convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público
Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos
Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais de Justiça; e
III - um representante da Comissão de Defesa
do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara
dos Deputados.
§ 2º Os representantes referidos nos
incisos III a X do caput e no § 1º e
seus respectivos suplentes serão designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes referidos no
inciso III do caput e no § 1º e seus
respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos
e entidades.
§ 4º Incumbirá à ANAMMA
coordenar o processo de escolha dos representantes
a que se referem as alíneas "a"
e "b" do inciso VII e ao Presidente
do CONAMA a indicação das entidades
referidas na alínea "c" desse
mesmo inciso.
§ 5º Os representantes das entidades
de trabalhadores e empresariais serão indicados
pelas respectivas Confederações
Nacionais.
§ 6º Os representantes referidos no
inciso VIII, alíneas "a" e "b",
serão eleitos pelas entidades inscritas,
há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional
de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva
região, mediante carta registrada ou protocolizada
junto ao CONAMA.
§ 7º Terá mandato de dois anos,
renovável por igual período, o representante
de que trata o inciso X." (NR)
Art. 6º ..................................................................
§ 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á
em sessão pública, com a presença
de pelo menos a metade mais um dos seus membros
e deliberará por maioria simples dos membros
presentes no Plenário, cabendo ao Presidente
da sessão, além do voto pessoal,
o de qualidade.
§ 3º O Presidente do CONAMA será
substituído, nos seus impedimentos, pelo
Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta
deste, pelo Conselheiro representante do Ministério
do Meio Ambiente.
.................................................................................................
§ 5º Os membros representantes da sociedade
civil, previsto no inciso VIII, alíneas
"a", "b", "c", "d",
"g", "h", "i" e
"l" do caput do art. 5, poderão
ter as despesas de deslocamento e estada pagas
à conta de recursos orçamentários
do Ministério do Meio Ambiente." (NR)
"Art. 7º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas
e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido
pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios e supervisionada pelo referido
Instituto;
II - determinar, quando julgar necessário,
a realização de estudos das alternativas
e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis
para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no
caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional;
III - decidir, após o parecer do Comitê
de Integração de Políticas
Ambientais, em última instância administrativa
em grau de recurso, mediante depósito prévio,
sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo IBAMA;
IV - determinar, mediante representação
do IBAMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público, em caráter geral ou condicional,
e a perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição
causada por veículos automotores, aeronaves
e embarcações, mediante audiência
dos Ministérios competentes;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos;
VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho
de Governo diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais;
VIII - deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado
e essencial à sadia qualidade de vida;
IX - estabelecer os critérios técnicos
para declaração de áreas
críticas, saturadas ou em vias de saturação;
X - acompanhar a implementação do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso
I do art. 6º da Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000;
XI - propor sistemática de monitoramento,
avaliação e cumprimento das normas
ambientais;
XII - incentivar a instituição e
o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais
e Municipais de Meio Ambiente, de gestão
de recursos ambientais e dos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
XIII - avaliar a implementação e
a execução da política ambiental
do País;
XIV - recomendar ao órgão ambiental
competente a elaboração do Relatório
de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9º
inciso X da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981;
XV - estabelecer sistema de divulgação
de seus trabalhos;
XVI - promover a integração dos
órgãos colegiados de meio ambiente;
XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação
da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta
aos órgãos e às entidades
do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções,
proposições, recomendações
e moções, visando o cumprimento
dos objetivos da Política Nacional de Meio
Ambiente; e
XIX - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º As normas e os critérios
para o licenciamento de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras deverão estabelecer
os requisitos necessários à proteção
ambiental.
§ 2º As penalidades previstas no inciso
IV deste artigo somente serão aplicadas
nos casos previamente definidos em ato específico
do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla
defesa.
§ 3º Na fixação de normas,
critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará
em consideração a capacidade de
auto-regeneração dos corpos receptores
e a necessidade de estabelecer parâmetros
genéricos mensuráveis.
§ 4º A Agenda Nacional de Meio Ambiente
de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se
de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando
os temas, programas e projetos considerados prioritários
para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento
sustentável do País, indicando os
objetivos a serem alcançados num período
de dois anos." (NR)
"Art. 10. Caberá ao Ministério
do Meio Ambiente, por intermédio de sua
Secretaria-Executiva, prover os serviços
de apoio técnico e administrativo do CONAMA."
(NR)
"Art. 11. Para atender ao suporte técnico
e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva
do Ministério do Meio Ambiente deverá:
I - solicitar colaboração, quando
necessário, aos órgãos específicos
singulares, ao Gabinete e às entidades
vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente;
II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA,
o intercâmbio de informações
entre os órgãos integrantes do SISNAMA;
e
III - promover a publicação e divulgação
dos atos do CONAMA." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.120,
de 13 de janeiro de 1997.
Brasília, 27 de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
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Para ver a legislação
anterior sobre o Conama e seus atos, clique
aqui.
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