Art.
1o
- Os animais de quaisquer espécies, em
qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos
e criadouros naturais, são propriedades
do Estado, sendo proibido a sua utilização,
perseguição, destruição,
caça ou apanha.
Parágrafo
1o - Se peculiaridades regionais comportarem o
exercício de caça, a permissão
será estabelecida em ato regulamentador
do Poder Público Federal.
Parágrafo
2o - A utilização, perseguição,
caça ou apanha de espécies da fauna
silvestre em terras de domínio privado,
mesmo quando permitidas na forma do parágrafo
anterior, poderão ser igualmente proibidas
pelos respectivos proprietários, assumindo
estes a responsabilidade da fiscalização
de seus domínios. Nestas áreas para
a prática do ato de caça é
necessário o consentimento expresso ou
lícito dos proprietários, nos termos
dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código
Civil.
Art.
2o - É proibido o exercício
da caça profissional.
Art.
3o - É proibido o comércio
de espécimes da fauna silvestre e de produtos
e objetos que impliquem na sua caça, perseguição,
destruição ou apanha.
Parágrafo
1o - Exetuam-se os espécimes provenientes
de criadouros devidamente legalizados .
Parágrafo
2o - Será permitida, mediante licença
da autoridade competente, a apanha de ovos larvas
e filhotes que se destinem aos estabelecimentos
acima referidos, bem como a destruição
de animais silvestre considerados nocivos a agricultura
ou a saúde pública.
Art.
4o - Nenhuma espécie poderá
ser introduzida no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida
na forma da Lei.
Art.
5o - O Poder Público criará:
Reservas
Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais,
onde as atividades de utilização,
perseguição, caça, apanha,
ou introdução de espécimes
na fauna e flora silvestres e domésticas,
bem como modificações do meio ambiente
a qualquer título são proibidas,
ressalvadas as atividades científicas devidamente
autorizadas pela autoridade competente.
Parques
de caça Federais, Estaduais e Municipais,
onde o exercício da caça é
permitido, abertos total ou parcialmente ao público,
em caráter permanente ou temporário,
com fins recreativos, educativos e turísticos.
Art.
6o - O Poder Público estimulará:
a
formação e o funcionamento de clubes
e sociedades amadoristas de caça e de tiro
ao vôo, objetivando alcançar espírito
associativista para a prática desse esporte
a
construção de criadouros destinados
a criação de animais silvestres
para fins econômicos e industriais.
Art.
7o - A utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha
de espécimes da fauna silvestre, quando
consentidas na forma desta Lei, serão considerados
atos de caça.
Art.
8o - O órgão público
federal competente, no prazo de 120 dias, publicará
e atualizará anualmente:
a
relação das espécies cujas
utilizações, perseguição,
caça ou apanha será permitida indicando
e delimitando as respectivas áreas;
a
época e o número de dias em que
o ato acima será permitido;
a
quota diária de exemplares cuja utilização,
caça ou apanha será permitida.
Parágrafo
Único - Poderão ser igualmente objeto
de utilização, caça, perseguição
ou apanha os animais domésticos que, por
abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art.
9o - Observado o disposto no artigo 8o
e satisfeitas as exigências legais, poderão
ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes
da fauna silvestre.
Art.
10o - A utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha
de espécimes da fauna silvestre são
proibidas:
Com
visgos, atiradores, fundas, bodoques, veneno,
incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
Com
armas a bala, a menos de três quilómetros
de qualquer via férrea ou rodovia pública;
com
armas de calibre 22 para animais de porte superior
ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis);
com
armadilhas constituidas de armas de fogo;
nas
zonas urbanas, suburbanas, povoadas e nas estâncias
hidrominerais e climáticas;
nos
estabelecimentos oficiais e acudes do domínio
público, bem como nos terrenos adjacentes,
até a distância de cinco quilómetros;
na
faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo
das vias férreas e rodovias públicas;
nas
áreas destinadas a proteção
da fauna, da flora e das belezas naturais;
nos
jardins zoológicos, nos parques e jardins
públicos;
fora
do período de permissão de caça,
mesmo em propriedades privadas;
a
noite, exceto em casos especiais e no caso de
animais nocivos;
do
interior de veículos de qualquer espécie.
Art.
11 - Os Clubes ou sociedades Amadoristas
de caça e de tiro ao vôo poderão
ser organizados distintamente ou em conjunto com
os de pesca, e só funcionarão validamente
após a obtenção da personalidade
jurídica, na forma da Lei Civil e o registro
no órgão público federal
competente.
Art.
12 - As entidades a que se refere o artigo
anterior deverão requerer licença
especial para seus associados transitarem com
arma de caça de esporte, para uso em suas
sedes, durante o período defeso e dentro
do perímetro determinado.
Art.
13 - Para exercício da caça,
é obrigatória a licença anual,
de caráter específico e de âmbito
regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo
Único - A licença para caça
com armas de fogo deverá ser acompanhado
do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
Art.
14 - Poderá ser concedida a cientistas,
pertencentes a instituições científicas,
oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas,
licença especial para a coleta de material
destinado a fins científicos, em qualquer
época.
Parágrafo
1o - Quando se tratar de cientistas estrangeiros
devidamente credenciados pelo país de origem,
deverá o pedido de licença ser aprovado
e encaminhado ao órgão público
federal competente, por intermédio de instituição
científica oficial do país.
Parágrafo
2o - As instituições a que se refere
este artigo, para efeito da renovação
anual da licença, darão ciência
ao órgão público federal
competente, das atividades dos cientistas licenciados
no ano anterior.
Parágrafo
3o - As licenças referidas neste artigo
não poderão ser utilizadas para
fins comerciais ou esportivos.
Parágrafo
4o - Aos cientistas das instituições
nacionais que tenham, por Lei, a atribuição
de coletar material zoológico, para fins
científicos, serão concedidas licenças
permanentes.
Art.
15 - O Conselho de Fiscalização
das expedições Artísticas
e Científicas do Brasil ouvirá o
órgão público federal competente
toda vez que, nos processos em julgamento, houver
matéria referente a fauna.
Art.
16 - Fica instituído o registro
das pessoas físicas ou jurídicas
que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art.
17 - As pessoas físicas ou jurídicas,
de que trata o artigo anterior, são obrigadas
a apresentação de declaração
de estoques e valores, sempre que exigida pelas
autoridades competentes.
Parágrafo
Único - O não cumprimento do disposto
neste artigo, além das penalidades previstas
nesta Lei obriga o cancelamento do registro.
Art.
18 - É proibida a exportação
para o exterior, de peles e couros de anfíbios
e répteis, em bruto.
Art.
19 - O transporte interestadual e para
o Exterior, de animais silvestres, lepidópteros
e outros insetos e seus produtos, depende de guia
de trânsito, fornecida pela autoridade competente.
Parágrafo
Único - Fica isento dessa exigência
o material consignado a instituições
científicas oficiais.
Art.
20 - As licenças de caçadores
serão concedidas mediante pagamento de
uma taxa anual equivalente a um décimo
do salário mínimo mensal.
Parágrafo
Único - Os turistas pagarão uma
taxa equivalente a um salário mínimo
mensal, e a licença será válida
por 30 dias.
Art.
21- O registro de pessoas físicas
ou jurídicas, a que se refere o art. 16,
será feito mediante o pagamento de uma
taxa equivalente a meio salário mínimo
mensal.
Parágrafo
Único - As pessoas físicas ou jurídicas
de que trata este artigo pagarão, a título
de licença uma taxa anual para as diferentes
formas de comércio até o limite
de um salário mínimo.
Art.
22 - O registro de clubes ou sociedade
amadoristas, de que trata o art. 11, será
concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente
a meio salário mínimo mensal.
Parágrafo
Único - As licenças de trânsito
com arma de caça e de esporte, referidas
no art. 12. estarão sujeitas ao pagamento
de uma taxa anual equivalente a um vigésimo
do salário mínimo mensal.
Art.
23 - Far-se-á, com a cobrança
da taxa equivalente a dois décimos do salário
mínimo mensal, o registro dos criadouros.
Art.
24 - O pagamento das licenças,
registros e taxas previstos nesta Lei, será
recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial,
a crédito do Fundo Federal Agropecuário,
sob o título "Recursos da fauna".
Art.
25 - A União fiscalizará
diretamente pelo órgão executivo
específico, do Ministério da Agricultura,
ou em convênio com os Estados e Municípios,
a aplicação das normas desta Lei
podendo, para tanto criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo
Único - A fiscalização da
caça pelos órgãos especializados
não exclui a ação da autoridade
policial ou das Forças Armadas por iniciativa
própria.
Art.
26 - Todos os funcionários, no
exercício da fiscalização
da caça, são equiparados aos agentes
de segurança pública, sendo-lhes
assegurado o porte de armas.
Art.
27 - Constitui crime punível com
pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos a violação do disposto nos
arts. 2o, 3o, 17 e 18 desta Lei.
Parágrafo
1o - É considerado crime punível
com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos a violação do disposto dos
arts. 1o e seus Parágrafos, 4o, 8o e suas
alíneas a, b e c, 10 e suas alíneas
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m, e 14 e seu
Parágrafo 3o desta Lei.
Parágrafo
2o - Incorre na pena prevista do "caput" deste
artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto
de agrotóxicos ou de qualquer outra substância
química, o perecimento de espécimes
da fauna ictiológica existente em rios,
lagos, acudes, lagoas, baias ou mar territorial
brasileiro.
Parágrafo
3o - Incide na pena prevista do Parágrafo
1o deste artigo quem praticar pesca predatória,
usando instrumento proibido, explosivo, erva ou
substância química de qualquer natureza.
(1)
Parágrafo
4o - Revogado. (2)
Parágrafo
5o - Quem, de qualquer maneira, concorrer para
os crimes previstos do "caput" e do Parágrafo
1o deste artigo incidirá nas penas a eles
cominadas.
Parágrafo
6o - Se o autor da infração considerada
crime desta Lei for estrangeiro, será expulso
do País, após o cumprimento da pena
que lhe foi imposta (vetado), devendo a autoridade
judiciária ou administrativa remeter, ao
Ministério da Justiça, cópia
da decisão cominativa da pena aplicada,
no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado de sua decisão.(3)
Art.
28 - Além das contravenções
estabelecidas no artigo precedente, subsistem
os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas
demais leis, com as penalidades nelas contidas.
Art.
29 - são circunstâncias
que agravam a pena, afora aquelas constantes do
Código Penal e da Lei das Contravenções
penais, as seguintes:
cometer
a infração em período defeso
a caça ou durante a noite;
empregar
fraude ou abuso de confiança;
aproveitar
indevidamente licença de autoridade;
incidir
a infração sobre animais e seus
produtos oriundos de áreas onde a caça
é proibida.
Art.
30 - As penalidades incidirão
sobre os autores, sejam eles:
direto;
arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários
das áreas, desde que praticada por prepostos
ou subordinados e no interesse dos proponentes
ou dos superiores hierárquicos;
autoridades
que por ação ou omissão consentirem
na prática do ato ilegal, ou que cometerem
abusos do poder;
Parágrafo
Único - Em caso de ações
penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas
por várias autoridades, o Juiz reunirá
os processos na jurisdição em que
se firmar a competência.
Art.
31 - A ação penal independe
da queixa, mesmo em se tratando de lesão
em propriedade privada, quando os bens atingidos
são animais silvestres e seus produtos,
instrumento de trabalho, documentos e atos relacionados
com a proteção da fauna disciplinada
nesta lei.
Art.
32 - São autoridades competentes
para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante
e intentar a ação penal, nos casos
de crimes ou de contravenções previstas
nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto
os animais silvestres, seus produtos, instrumentos
e documentos relacionados com os mesmos as indicadas
no Código do Processo Penal.
Art.
33 - A autoridade aprenderá os
produtos de caça e/ou da pesca bem como
os instrumentos utilizados na infração,
e se estes, por sua natureza ou volume, não
puderem acompanhar inquérito, serão
entregues ao depositário público
local, se houver, e, na sua falta, ao que for
nomeado pelo Juiz.
Parágrafo
Único - em se tratando de produtos perecíveis,
poderão ser os mesmos doados a instituições
científicas, penais, hospitais e/ou casas
de caridade mais próximas.(4)
Art.
34 - Os crimes previstos nesta Lei são
inafiançáveis e serão apurados
mediante processo sumário, aplicando-se,
no que couber, as normas do Título II,
Capítulo V, do Código de Processo
Penal. (5)
Art.
35 - Dentro de dois anos a partir da
promulgação desta lei, nenhuma autoridade
poderá permitir a adoção
de livros escolares de leitura que não
contenham textos sobre a proteção
da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo
1o - Os programas de ensino de nível primário
e médio deverão contar pelo menos
com duas aulas anuais sobre a matéria a
que se refere o presente artigo.
Parágrafo
2o - Igualmente os programas de radio e televisão
deverão incluir textos e dispositivos aprovados
pelo órgão público federal
competente, no limite mínimo de cinco minutos
semanais, distribuíos ou não, em
diferentes dias.
Art.
36 - Fica instituido o Conselho Nacional
de Proteção a Fauna, com sede em
Brasilia, como órgão consultivo
e normativo de política de proteção
a fauna do País.
Parágrafo
Único - O Conselho, diretamente subordinado
ao Ministério da Agricultura, terá
sua composição e atribuições
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art.
37 - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no que for julgado necessário
a sua execução.
Art.
38 - Esta Lei entre em vigor na data
de sua publicação, revogados o Decreto-lei
5.894, de 20 de outubro de 1943 e demais disposições
em contrário.
Brasilia,
3 de janeiro de 1967. 146o da Independência
e 79o da República.
(1)
e (2) Parágrafos revogados pela Lei no
7.679, de 23 de novembro de 1988.
3),
(4) e (5) Redação alterada pela
Lei no 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
ORIGEM
: Brasil Poder Legislativo
TIPO
: Lei
NUM
: 005197
DATA
: 03/01/1967
FONTE
: Pub DOFC 05 01 1967 000177 1
TEXTO
: Dispõe sobre a proteção
a fauna e da outras providências.
VIDE
:
DEC/085200/1980 DOFC 25/08/1980 019157 1;
:
DEC/087587/1982 DOFC 21/09/1982 017697 1;
:
DEC/087588/1982 DOFC 21/09/1982 017697 2;
:
DEC/087590/1982 DOFC 21/09/1982 017699 1;
:
DEC/087591/1982 DOFC 21/09/1982 017699 2;
:
Lei/007173/1983 DOFC 15/12/1983 0210111;
:
Lei/007584/1987 DOFC 07/01/1987 000131 1 Alteração;
:
Lei/007653/1988 DOFC 17/02/1988 002689 1 Alteração;
:
MPR/000001/1988 DOFC 24/10/1988 020593 2 Revolução
Parcial
:
Lei/007679/1988 DOFC 24/11/1988 022753 1 Renovação
Parcial.