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DECRETO DE 27 DE
SETEMBRO DE 2001
(publicado no Diário
Oficial de 28/09/2001)
Dispõe sobre a criação
da Área de Proteção Ambiental
das Nascentes do Rio Vermelho, no Estado de Goiás,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o que dispõe o art. 15
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
criada a Área de Proteção
Ambiental-APA das Nascentes do Rio Vermelho, localizada
nos Municípios de Buritinópolis,
Damianópolis, Mambaí e Posse, no
Estado de Goiás, envolvendo os rios interiores
e os sítios espeleológicos, com
o objetivo de:
I - ordenar a ocupação
das áreas de influência do patrimônio
espeleológico local;
II - fiscalizar
a prática de atividades esportivas, culturais
e científicas, e de turismo ecológico,
bem como as atividades econômicas compatíveis
com a conservação ambiental;
III - dar ênfase
às atividades de controle e monitoramento
ambiental, de modo a permitir, acompanhar e disciplinar,
ao longo do tempo, as interferências no
meio ambiente;
IV - fomentar a
educação ambiental, a pesquisa científica
e a conservação dos valores culturais,
históricos e arqueológicos;
V - proteger os
atributos naturais, a diversidade biológica,
os recursos hídricos e o patrimônio
espeleológico, assegurando o caráter
sustentável da ação antrópica
na região, com particular ênfase
na melhoria das condições de sobrevivência
e qualidade de vida das comunidades da APA das
Nascentes do Rio Vermelho e entorno;
VI - implantar
processo de planejamento e gerenciamento com a
participação de todos os órgãos
e entidades envolvidas: órgãos públicos,
prefeituras municipais, organizações
não-governamentais e, principalmente, as
comunidades locais.
Art. 2º A
APA das Nascentes do Rio Vermelho situa-se na
região nordeste do Estado de Goiás
e possui uma área total aproximada de 176.159ha,
com sua delimitação baseada nas
cartas topográficas de escala 1:100.000,
do Departamento de Serviço Geográfico
do Exército-DSG, constante nas folhas:
Posse, MI-2085; Lagoa do Pratudão, MI-2086;
Damianópolis, MI-2129; e Lagoa do Formoso,
MI-2130, com o seguinte memorial descritivo: partindo
do ponto 1, localizado na Barra do Rio Vermelho
com o Rio Corrente, segue para o ponto 2, localizado
na Barra do Rio Buritis com o Córrego Bezerra;
daí, segue pela margem direita do Córrego
Bezerra, sentido Nascente/Foz, até a sua
nascente, onde localiza o ponto 3; daí,
segue em linha reta até a divisa sul dos
Estados da Bahia e Goiás, no ponto 4, de
coordenadas geográficas 14º12`04,64``
Latitude Sul e 46º16`41,41`` Longitude WGr;
segue na divisa dos Estados até o ponto
5, localizado nas coordenadas geográficas
14º17`40`` Latitude Sul e 45º56`02,5``
Longitude WGr; daí, segue em linha reta
por uma distância de 5.142m e azimute verdadeiro
de 151º02`34`` até o ponto 6, de coordenadas
geográficas 14º20`06,80`` Latitude
Sul e 45º54`40`` Longitude WGr; daí,
segue pela crista da Serra Geral em sentido horário
na divisa dos Estados da Bahia e de Goiás
até o ponto 7, localizado nas coordenadas
geográficas 14º40`53,20`` Latitude
Sul e 46º01`43`` Longitude WGr; daí,
segue em linha reta por uma distância de
13.100m até o ponto 8, localizado na nascente
principal do Rio São Vidal; segue pela
margem esquerda do Rio São Vidal, sentido
Nascente/Foz, até a sua foz no Rio Corrente,
no ponto 9; daí, segue pela margem esquerda
do Rio Corrente, sentido Nascente/Foz, até
a confluência com o Rio Vermelho, ponto
inicial deste perímetro.
Art. 3º A
APA das Nascentes do Rio Vermelho será
implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em
articulação com os demais órgãos
federais, estaduais e municipais e organizações
não-governamentais, sendo adotadas as seguintes
medidas:
I - elaboração
do zoneamento ecológico-econômico,
a ser regulamentado por instrução
normativa do IBAMA, definindo as atividades a
serem permitidas ou incentivadas em cada zona
e as que deverão ser restringidas e proibidas;
II - utilização
dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros
governamentais, para assegurar a proteção
da biota, o uso racional do solo e outras medidas
que visem salvaguardar os recursos ambientais;
III - adoção
de medidas legais destinadas a impedir ou evitar
o exercício de atividades causadoras de
degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação
deste Decreto, objetivando o esclarecimento da
comunidade local e suas finalidades;
V - incentivo à
criação e ao reconhecimento de Reservas
Particulares do Patrimônio Natural - RPPN,
de que trata o Decreto n1.922, de 5 de junho de
1996, em propriedades inseridas, no todo ou em
parte, nos limites da APA das Nascentes do Rio
Vermelho.
Parágrafo
único. O IBAMA, nos termos do § 1º
do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, poderá firmar convênios
e acordos com órgãos e entidades
públicas ou privadas, sem prejuízo
de sua competência, para gestão da
APA das Nascentes do Rio Vermelho.
Art. 4º Ficam
proibidas ou restringidas na APA das Nascentes
do Rio Vermelho as seguintes atividades:
I - implantação
de atividades industriais potencialmente poluidoras,
que impliquem danos ao meio ambiente e afetem
os mananciais de água;
II - realização
de obras de terraplanagem e a abertura de canais,
quando essas iniciativas importarem alteração
das condições ecológicas
locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III - exercício
de atividades capazes de provocar a erosão
das terras, o assoreamento das coleções
hídricas ou coloque em risco os aqüíferos;
IV - exercício
de atividades que impliquem matança, captura
ou molestamento das espécies da biota regional;
V - despejo nos
cursos d`água, incluídos na área
da APA das Nascentes do Rio Vermelho, de efluentes,
resíduos ou detritos, capazes de provocar
danos ao meio ambiente;
VI - visita turística
desordenada junto ao patrimônio espeleológico.
Art. 5º O
IBAMA poderá criar conselho gestor ou grupos
técnicos para apoiar a implantação
das atividades de administração,
a elaboração do zoneamento ecológico-econômico
e do plano de gestão ambiental.
Art. 6º Os
investimentos e financiamentos a serem concedidos
por órgãos e entidades da Administração
Pública, direta e indireta, da iniciativa
privada e organismos internacionais, à
APA das Nascentes do Rio Vermelho serão
previamente compatibilizados com as diretrizes
estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Ficam
excluídas das normas especificadas por
este Decreto o perímetro urbano de Mambaí,
delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
Ponto 1, de 14°29`00¿ Latitude Sul
e 46°07`38¿ Longitude W; Ponto 2, de
14°30`38¿ Latitude Sul e 46°07`39¿
Longitude W; Ponto 3, de 14°29`00¿
Latitude Sul e 46°05`58¿ Longitude
W; Ponto 4, de 14°30`38¿ Latitude Sul
e 46°05`58¿ Longitude W; e o perímetro
urbano de Damianópolis, delimitado pelas
seguintes coordenadas geográficas: Ponto
1, de 14º34`41¿ Latitude Sul e 46º09`04¿
Longitude W; Ponto 2, de 14º32`31¿
Latitude Sul e 46º09`04¿ Longitude
W; Ponto 3, de 14º34`41¿ Latitude
Sul e 46º11`17¿ Longitude W; e Ponto
4, de 14º32`31¿ Latitude Sul e 46º11`16¿
Longitude W.
Art. 8º As
penalidades previstas na legislação
em vigor serão aplicadas pelo IBAMA, visando
a preservação da qualidade ambiental
da APA das Nascentes do Rio Vermelho.
Art. 9º O
IBAMA expedirá os atos normativos complementares
que se fizerem necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília
27 de setembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Sarney
Filho
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