O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no
uso de suas
atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 24, ANEXO
I, do Decreto nº 3.833, de 05 de junho
de 2001,
publicado no Diário Oficial da União
do dia subseqüente,
tendo em vista a Resolução CONAMA
nº 003, de 16 de março
de 1988 e,
Considerando a necessidade de definir a competência
dos
participantes nos MUTIRÕES AMBIENTAIS
promovidos por
entidades civis ambientalistas;
Considerando a importância da participação
dessas
entidades nos MUTIRÕES AMBIENTAIS, como
forma de
ampliação das atividades de controle
e fiscalização do
uso dos recursos naturais renováveis;
Considerando que a Diretoria de Proteção
Ambiental - DPA
do IBAMA, através da Coordenação
Geral de Fiscalização
Ambiental, vem desenvolvendo programas de capacitação
e
AMBIENTAIS;
Considerando a necessidade de estabelecer normas
de
procedimentos das ações fiscalizatórias,
bem como para a
tramitação e controle dos Autos
de Constatação lavrados
por participantes dos MUTIRÕES AMBIENTAIS,
resolve :
Art. 1º. Os participantes de MUTIRÕES
AMBIENTAIS,
indicados por entidades civis ambientalistas
ou afins,
devidamente treinados e credenciados pela Coordenação
Geral de Fiscalização Ambiental
do IBAMA, passam a ser
denominados Agentes Ambientais Voluntários.
Parágrafo único. Para o credenciamento
de que trata o
caput deste artigo, deverá o Agente Ambiental
Voluntário
firmar Declaração junto ao IBAMA
(ANEXO I), a qual
também será assinada pelo representante
legal da
entidade responsável pela indicação.
Art. 2º. As entidades civis ambientalistas
ou afins, de
que trata o artigo anterior, serão co-responsáveis
pelas
ações desenvolvidas pelos Agentes
Ambientais Voluntários
por elas indicados.
Art. 3º. Compete aos Agentes Ambientais
Voluntários:
I - atuarem sempre através de MUTIRÕES
AMBIENTAIS, como
previsto no artigo 2º, da Resolução
CONAMA nº 003, de
1988;
II - lavrarem Autos de Constatação
(ANEXO II)
circunstanciados e devidamente assinados pelos
presentes, sempre que for identificada infração
à
legislação ambiental;
III - reterem, quando possível, os instrumentos
utilizados na prática da infração
penal e/ou os produtos
dela decorrentes, e encaminhá-los imediatamente
à
autoridade policial mais próxima.
Art. 4º. Os formulários de Auto
de Constatação, de que
trata o artigo anterior, deverão ser
controlados e
distribuídos pela Coordenação
Geral de Fiscalização
Ambiental ao setor de fiscalização
de cada unidade do
IBAMA, para serem entregues aos Agentes Ambientais
Voluntários. Parágrafo único.
As quatro vias do Auto de Constatação
de que trata o caput deste artigo terão
as seguintes
destinações:
I - 1ª via - IBAMA;
II - 2ª via - constatado;
III - 3ª via - autoridade policial, quando
for o caso;
IV - 4ª via - agente ambiental voluntário.
Art. 5º. Compete ao IBAMA, com base no
ANEXO III, desta
Instrução Normativa:
I - receber e protocolar, como documento, a
1ª via do
Auto de Constatação lavrado;
II - cadastrar o Auto de Constatação
no sistema de
controle específico da área de
fiscalização;
III - analisar o Auto de Constatação
para adoção das
medidas administrativas pertinentes, conforme
o caso;
IV - acompanhar os Agentes Ambientais Voluntários,
para
registro da ocorrência do estabelecido
no inciso III, do
art. 3º, desta Instrução
Normativa;
V - disponibilizar informações
sobre os resultados das
análises e dos procedimentos adotados
em função dos
Autos de Constatação lavrados,
quando formalmente
solicitadas.Art. 6º. As unidades administrativas
do IBAMA, através
da área de fiscalização,
bem como as entidades civis
ambientalistas ou afins, deverão designar
responsáveis
para o acompanhamento, monitoramento e avaliação
das
ações desenvolvidas pelos MUTIRÕES
AMBIENTAIS.Art. 7º. Os casos omissos serão
resolvidos pela
Coordenação Geral de Fiscalização
Ambiental do IBAMA.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data
de sua publicação.
a) HAMILTON NOBRE CASARA
ANEXO I
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -DIRETORIA
DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL - DPA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - CGFA
DECLARAÇÃO
NOME:_______________Nº da Credencial______________
CPF:______________CI:_____________
Endereço:_________________________
Entidade Responsável:_______________
O Agente Ambiental Voluntário acima qualificado,
credenciado neste ato pelo IBAMA, declara estar
ciente
das responsabilidades e compromissos para o
exercício da
atividade de fiscalização, que
será efetuada de forma
voluntária sem nenhum vinculo empregatício.
O Agente Ambiental Voluntário compromete-se
a prestar
informações, na forma da lei,
quando requerido por
autoridades para confirmação das
infrações por ele
constatadas.
O IBAMA não se responsabilizará
por qualquer ato ou
comportamento que extrapole a competência
delegada no
credenciamento.
O IBAMA se reserva no direito de cancelar a
credencial
quando constatada irregularidade praticada pelo
Agente
Ambiental Voluntário ou ainda a pedido
da entidade
responsável pela indicação.
Declaramos estar de acordo com as condições
acima.
Local:____________________ Data:_______________________
Agente Ambiental Voluntário
Responsável pela Entidade
ANEXO II
Número:
Protocolo:
01.Nome do Constatado:
02.CPF/CNPJ: 03.Doc. Identidade:
04.Filiação Pai:
Mãe:
05.Endereço:
06.Bairro: 07.Município: 08.UF: 09.CEP:
10.Descrição da Infração:
12.Assinatura do Constatado:
13.Assinatura do Agente Ambiental Voluntário:
14.Assinatura das Testemunhas (no mínimo
duas)
Nome - Endereço
15.Local e Data:
1º Via IBAMA 2º Via Constatado 3º
Via Autoridade
Policial 4º Via Agente Ambiental Voluntário
ANEXO III
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
- DPA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - CGFAFluxograma do Auto de Constatação
IMPRENSA NACIONAL
SIG, Quadra 06, Lote 800, Caixa Postal 30.000,
CEP 70610-460, Brasília -
DF - Brasil
Maiores informações:
0800 61 9900 (ou pelo email: in@in.gov.br)