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Agentes Ambientais Voluntários
das ONGs

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 DO IBAMA
(5 DE NOVEMBRO DE 2001)



O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24, ANEXO
I, do Decreto nº 3.833, de 05 de junho de 2001,
publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
tendo em vista a Resolução CONAMA nº 003, de 16 de março
de 1988 e,
Considerando a necessidade de definir a competência dos
participantes nos MUTIRÕES AMBIENTAIS promovidos por
entidades civis ambientalistas;
Considerando a importância da participação dessas
entidades nos MUTIRÕES AMBIENTAIS, como forma de
ampliação das atividades de controle e fiscalização do
uso dos recursos naturais renováveis;

Considerando que a Diretoria de Proteção Ambiental - DPA
do IBAMA, através da Coordenação Geral de Fiscalização
Ambiental, vem desenvolvendo programas de capacitação e
AMBIENTAIS;
Considerando a necessidade de estabelecer normas de
procedimentos das ações fiscalizatórias, bem como para a
tramitação e controle dos Autos de Constatação lavrados
por participantes dos MUTIRÕES AMBIENTAIS, resolve :

Art. 1º. Os participantes de MUTIRÕES AMBIENTAIS,
indicados por entidades civis ambientalistas ou afins,
devidamente treinados e credenciados pela Coordenação
Geral de Fiscalização Ambiental do IBAMA, passam a ser
denominados Agentes Ambientais Voluntários.

Parágrafo único. Para o credenciamento de que trata o
caput deste artigo, deverá o Agente Ambiental Voluntário
firmar Declaração junto ao IBAMA (ANEXO I), a qual
também será assinada pelo representante legal da
entidade responsável pela indicação.

Art. 2º. As entidades civis ambientalistas ou afins, de
que trata o artigo anterior, serão co-responsáveis pelas
ações desenvolvidas pelos Agentes Ambientais Voluntários
por elas indicados.
Art. 3º. Compete aos Agentes Ambientais Voluntários:

I - atuarem sempre através de MUTIRÕES AMBIENTAIS, como
previsto no artigo 2º, da Resolução CONAMA nº 003, de
1988;

II - lavrarem Autos de Constatação (ANEXO II)
circunstanciados e devidamente assinados pelos
presentes, sempre que for identificada infração à
legislação ambiental;

III - reterem, quando possível, os instrumentos
utilizados na prática da infração penal e/ou os produtos
dela decorrentes, e encaminhá-los imediatamente à
autoridade policial mais próxima.

Art. 4º. Os formulários de Auto de Constatação, de que
trata o artigo anterior, deverão ser controlados e
distribuídos pela Coordenação Geral de Fiscalização
Ambiental ao setor de fiscalização de cada unidade do
IBAMA, para serem entregues aos Agentes Ambientais
Voluntários. Parágrafo único. As quatro vias do Auto de Constatação
de que trata o caput deste artigo terão as seguintes
destinações:
I - 1ª via - IBAMA;
II - 2ª via - constatado;
III - 3ª via - autoridade policial, quando for o caso;
IV - 4ª via - agente ambiental voluntário.
Art. 5º. Compete ao IBAMA, com base no ANEXO III, desta
Instrução Normativa:
I - receber e protocolar, como documento, a 1ª via do
Auto de Constatação lavrado;
II - cadastrar o Auto de Constatação no sistema de
controle específico da área de fiscalização;
III - analisar o Auto de Constatação para adoção das
medidas administrativas pertinentes, conforme o caso;
IV - acompanhar os Agentes Ambientais Voluntários, para
registro da ocorrência do estabelecido no inciso III, do
art. 3º, desta Instrução Normativa;
V - disponibilizar informações sobre os resultados das
análises e dos procedimentos adotados em função dos
Autos de Constatação lavrados, quando formalmente
solicitadas.Art. 6º. As unidades administrativas do IBAMA, através
da área de fiscalização, bem como as entidades civis
ambientalistas ou afins, deverão designar responsáveis
para o acompanhamento, monitoramento e avaliação das
ações desenvolvidas pelos MUTIRÕES AMBIENTAIS.Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela
Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental do IBAMA.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
a) HAMILTON NOBRE CASARA

ANEXO I
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -DIRETORIA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL - DPA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - CGFA
DECLARAÇÃO
NOME:_______________Nº da Credencial______________
CPF:______________CI:_____________
Endereço:_________________________
Entidade Responsável:_______________
O Agente Ambiental Voluntário acima qualificado,
credenciado neste ato pelo IBAMA, declara estar ciente
das responsabilidades e compromissos para o exercício da
atividade de fiscalização, que será efetuada de forma
voluntária sem nenhum vinculo empregatício.
O Agente Ambiental Voluntário compromete-se a prestar
informações, na forma da lei, quando requerido por
autoridades para confirmação das infrações por ele
constatadas.
O IBAMA não se responsabilizará por qualquer ato ou
comportamento que extrapole a competência delegada no
credenciamento.
O IBAMA se reserva no direito de cancelar a credencial
quando constatada irregularidade praticada pelo Agente
Ambiental Voluntário ou ainda a pedido da entidade
responsável pela indicação.
Declaramos estar de acordo com as condições acima.
Local:____________________ Data:_______________________
Agente Ambiental Voluntário
Responsável pela Entidade

ANEXO II
Número:
Protocolo:
01.Nome do Constatado:
02.CPF/CNPJ: 03.Doc. Identidade:
04.Filiação Pai:
Mãe:
05.Endereço:
06.Bairro: 07.Município: 08.UF: 09.CEP:
10.Descrição da Infração:
12.Assinatura do Constatado:
13.Assinatura do Agente Ambiental Voluntário:
14.Assinatura das Testemunhas (no mínimo duas)
Nome - Endereço
15.Local e Data:
1º Via IBAMA 2º Via Constatado 3º Via Autoridade
Policial 4º Via Agente Ambiental Voluntário

ANEXO III
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - DPA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - CGFAFluxograma do Auto de Constatação
IMPRENSA NACIONAL
SIG, Quadra 06, Lote 800, Caixa Postal 30.000, CEP 70610-460, Brasília -
DF - Brasil
Maiores informações: 0800 61 9900 (ou pelo email: in@in.gov.br)

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